Opinião

Criança não é mobília: procedimento adequado na mudança de cidade

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  • Danielle Corrêa

    é advogada pós-graduada em Direito de Família e Sucessões e membro da OAB-SP e do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam).

9 de agosto de 2022, 17h04

Há uma campanha que vem acontecendo nas mídias sociais há algum tempo e tem como objetivo conscientizar as pessoas de que as crianças não são mobília. A essência do proposto visa reafirmar que se o responsável decide se mudar, não pode simplesmente levar a criança ou adolescente para onde for, como se fosse um sofá de sua propriedade, sem se importar com todos os aspectos envolvidos.

Essa campanha é proposta com base na própria Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/2010) que seu artigo 2º, inciso VII, afirma que se considera como alienação parental o ato do genitor ou genitora que muda o domicílio para local distante, sem justificativa, o que a dificulta a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

O slogan "Criança não é mobília", de fato, está amparado pela lei e nos chama a atenção. A base da proposta realmente é muito interessante para a proteção da criança. No entanto, apesar do fato de que o pai ou a mãe não pode sair por aí trocando de cidade com o objetivo de afastar o filho do outro genitor, há também outro lado da moeda.

É importante dizer que não estamos ignorando o fato de que, quando um dos genitores acaba se mudando de cidade, levando junto consigo o filho, não tem jeito, a relação entre o menor e o outro genitor acabará sim abalada, porém, gostaria de colocar sobre o holofote qual é o melhor interesse da criança, porque é isso que ao final prevalece.

Em um primeiro caso, vamos supor que a mãe tenha conseguido um emprego em outra cidade. Ela necessariamente vai levar a criança consigo? O fato de ela já ter a guarda unilateral lhe dá poderes para decidir sozinha sobre isso? Pois bem, pode ser que ela possa sim levar, como pode ser que não. Primeiramente, deve ser avaliado se o pai que vai ficar na cidade anterior está de acordo, porque isso também conta bastante na hora da tomada de decisão. Se ele concordar, não há o que se discutir, não haverá litígios.

Agora, se ele discordar, ficará a encargo do Poder Judiciário avaliar com cautela a situação. O juiz, antes de tudo, terá que analisar se essa mudança de cidade vai ser benéfica ou não para o menor envolvido e, em seguida, avaliar quem dos responsáveis tem as melhores condições de oferecer uma vida digna para essa criança. Vale lembrar que quando falamos de condições, isso não inclui apenas dinheiro, mas também condições de tempo, saúde, estabilidade e disponibilidade de convívio para consigo e com parentes próximos.

Várias situações serão levadas em consideração para decidir quem a criança deve acompanhar. Ou seja, não há uma resposta pronta para isso e, cada caso, será um caso. Mas há um caso paralelo muito pouco falado quando se fala na mudança de domicílio com menores: E as mulheres que até então cuidaram sozinha dos filhos, com pais que não participam, não têm contato e sequer contribuem com a vida da criança ou adolescente? Como ficam diante de uma situação dessas? Apesar de todo o descaso já sofrido, terão que procurar aquele homem e pedir autorização para se mudar? 

Bom, aí o caminho será um pouco diferente. Em uma situação assim, havendo uma ação judicial na qual já tenha sido discutida a guarda da criança ou adolescente e evidente ao juízo que o pai não participa da vida e da criação dos filhos, o que se recomenda à mãe responsável é que ao menos peticione no processo informando ao juiz a mudança de endereço e pedindo para que seja intimada a outra parte, ou seja, o genitor, a respeito da alteração de domicílio. Assim, estará o informando de para onde vão e os modos de comunicação para caso um dia ele tenha interesse de participar da vida da criança, possa os encontrar.

Em suma, a genitora pode sim se mudar com a criança e ou adolescente para outra cidade, desde que justificadamente e com o consentimento do pai, visando sempre o melhor para a criança e tratando-a como sujeito de direito. Mas, não nos esqueçamos de que no caso do pai que não tenha convivência com o filho, por sua vontade, não ficará a mãe atrelada ao seu desinteresse para mudar-se.

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