Território demarcado

Após apelação, sentença coletiva pode ser executada na jurisdição do tribunal, diz STJ

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9 de agosto de 2022, 20h07

Na hipótese de uma ação coletiva ajuizada por associação ter sua apelação julgada em segundo grau, passam a ser habilitados a executar seu comando todos os associados que morarem na área de competência territorial do tribunal que prolatar o acórdão.

Gustavo Lima
Proposta do ministro Og Fernandes é uma mudança de jurisprudência na 2ª Turma
Gustavo Lima

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um membro da Associação Catarinense de Criadores de Suínos que reside em Braço do Norte (SC) poderá executar uma sentença coletiva obtida pela entidade na comarca de Concórdia (SC).

A decisão representa uma mudança de jurisprudência no colegiado, com o objetivo de alargar a extensão geográfica da coisa julgada em ação coletiva. A proposta foi feita pelo ministro Og Fernandes e incorporada pelo relator do recurso especial, ministro Herman Benjamin.

O caso trata da interpretação do artigo 2-A da Lei 9.494/1997, segundo o qual a sentença civil prolatada em ação coletiva proposta por associação abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator.

Por "órgão prolator", a jurisprudência sempre entendeu o juízo de primeiro grau. Isso foi o que impediu, no caso concreto, o criador de suínos de Braço do Norte de executar a sentença prolatada pelo juízo da comarca de Concórdia, apesar de ser membro da associação estadual autora da ação.

Foi como se posicionou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, destacando que a corte de apelação atua como órgão revisor da sentença, sem que na fase recursal haja o elastecimento da jurisdição para alcançar representados que não foram alcançados em primeira instância.

Em voto divergente, o ministro Og Fernandes propôs a mudança de orientação. A partir de agora, a extensão territorial para executar a ação coletiva será definida a partir do tribunal que julgou a apelação.

No caso concreto, isso significa que todos os membros da Associação Catarinense de Criadores de Suínos podem se beneficiar do título judicial em todo o estado de Santa Catarina.

Gustavo Lima
Relator, ministro Herman Benjamin incorporou sugestões após vista regimental
Gustavo Lima

Delimitação
Relator, o ministro Herman Benjamin decidiu incorporar a sugestão após vista regimental, em julgamento nesta terça-feira (9/8). Ele destacou que a nova posição deve observar também duas outras premissas importantes para o processo coletivo.

Primeiro, que se respeite a extensão territorial da associação que ajuizou a ação coletiva. Por exemplo: embora a competência do TRF-4 abarque Rio Grande do Sul e Paraná, a associação de criadores suínos trata apenas dos moradores de Santa Catarina, então a execução da ação se limita aos que residem nesse estado.

Segundo, que se observe também o pedido feito na ação coletiva. Além disso, ele pontuou que essa posição se restringe ao julgamento da apelação pelos tribunais de segundo grau. Ou seja, se uma ação coletiva subir para o STJ ou o Supremo Tribunal Federal, isso não vai conferir a ela abrangência nacional.

O ministro Og Fernandes afirmou que a nova posição racionaliza um acervo de questões para o processo coletivo brasileiro, que ainda precisa de algumas adequações devido a lacunas legislativas.

"E aí ficamos nós, do Judiciário, a tratar de temas que, me parece, seriam adequadamente examinados pelo Legislativo, a quem cabe a iniciativa das leis. Ficamos aqui tentando emprestar alguma racionalidade em alguns temas, e esse é um deles", afirmou ele.

José Alberto
Ministra Assusete divergiu porque o STF rejeitou alargar a extensão territorial
José Alberto

Divergência
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Assusete Magalhães. Ela destacou que o Supremo já tratou do assunto ao julgar o RE 612.043, em 2017. Foi nesse processo que a corte fixou a tese segundo a qual a ação coletiva vale apenas para associados da entidade autora que morem na área da jurisdição do órgão que resolveu o litígio.

Ao analisar os votos, ela observou que o ministro Alexandre de Moraes propôs esse alargamento gestado pela 2ª Turma, mas ficou vencido. Além disso, considerou que o legislador foi assertivo na Lei 9.494/1997 ao definir que o termo "órgão prolator" é o da sentença, não do acórdão.

"Ainda que se entenda por bem superar essa jurisprudência, vejo com perplexidade fazer no caso agora. Em diversas oportunidades, em casos relativos à mesma sentença coletiva que se executa na origem, este colegiado aplicou interpretação restritiva em relação a outros contribuintes".

REsp 1.856.644

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