Opinião

Centros de Inteligência do Poder Judiciário e as ações de saúde pública

Autores

  • Acácia Regina Soares de Sá

    é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub) coordenadora do grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT integrante do grupo de pesquisa de Hermenêutica Administrativa do UniCeub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura (Enfam).

  • Evandio Sales de Souza

    é assessor no Banco do Brasil atuando na Diretoria de Controladoria advogado contador com MBA Executivo em Negócios Financeiros pela Escola Brasileira de Economia e Finança EPGE/FGV-RJ.

7 de agosto de 2022, 6h32

As normas constitucionais abertas ampliam as possibilidades de atuação do Poder Judiciário, porém esse espaço, constitucionalmente garantido ao Poder Executivo, encontra limites na própria Constituição: quais sejam, os objetivos e conteúdos sociais presentes nela.

Nesse sentido, as ações prestacionais de saúde ocupam, atualmente, no âmbito do Poder Judiciário um papel importante porque geralmente decorrem de uma lacuna deixada pelo Poder Executivo quanto à obrigação constitucional de garantir o acesso à saúde a todos, nos termos do artigo 196 da Constituição.

Nesse sentido, a fim de racionalizar a utilização do Poder Judiciário, especialmente no que se refere aos ajuizamento das demandas repetitivas ou de massa, o Conselho Nacional de Justiça criou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário por meio da Resolução nº 349/20 do Conselho Nacional de Justiça, o qual traz no seu artigo 2º entre seus objetivos "prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional, com a possível autocomposição ou encaminhamento de solução na seara administrativa; II — propor ao Conselho Nacional de Justiça, relativamente às demandas repetitivas ou de massa, recomendações para uniformização de procedimentos e rotinas cartorárias e notas técnicas para aperfeiçoamento da legislação sobre a controvérsia" [1].

Nesse sentido, é possível então verificar a importância dos centros de inteligência como forma de otimizar procedimentos e contribuir para a não-judicialização ou em caso de demandas já ajuizadas, a viabilização da duração razoável do processo, pois trata-se de uma ferramenta que não se limita a identificar possíveis demandas repetitivas, de massa, frívolas ou predatórios, mas também buscar soluções pré-processuais e processuais para resolvê-las e, em consequência, diminuir o número de processos em tramitação acompanhado da solução dos litígios.

Um exemplo disso, são as demandas repetitivas, as quais Kazuo Watanabe sustenta que "essa situação é decorrente, em grande parte, das transformações por que vem passando a sociedade brasileira, de intensa conflituosidade decorrente de inúmeros fatores, um dos quais é a economia de massa. Alguns desses conflitos são levados ao Judiciário em sua configuração molecular, por meio de ações coletivas, mas a grande maioria é judicialização individualmente, com geração, em relação a certos tipos de conflitos, do fenômeno de processos repetitivos, que vem provocando a sobrecarga de serviço no Judiciário" (WATANABE, 2019, p. 87) [2].

Dentro desse contexto, os Centros de Inteligência da Justiça por meio de ações de prevenção de litígios, como a identificação de causas com potencialidade de se tornarem repetitivas, debates com outros órgãos — especialmente do Poder Executivo —, evitar a judicialização excessiva de questões que poderiam ser mais bem resolvidas por meios alternativos.

Uma medida de grande resolutividade trazida pelos centros se refere a colaboração com outros órgãos do Poder Executivo por meio de celebração de instrumentos de parceira nos quais as partes buscam facilitar o acesso a procedimentos administrativos de modo a diminuir o tempo de tramitação do processo ou, em outros casos, permitir a solução em relação a processos repetitivos ou ainda que tenham uma longa duração processual.

Nesse sentido, busca-se ainda a celebração de Termo de Cooperação Técnica com a Defensoria Pública, Ministério Público e órgãos do Poder Executivo com o objetivo de realização de ações conjuntas para a busca de soluções conjuntas para demandas com potencial de repetitividade ou já consideradas como repetitiva, para questões de grande impacto, a exemplo das ligadas à saúde pública e à prevenção de litígios por meio de soluções alternativas.

Desse modo, observa-se que a criação dos Centros de Inteligência da Justiça busca otimizar os recursos do Poder Judiciário por meio da identificação e solução de demandas com potencial repetitivo, intensificando a prevenção de litígios predatórios e do trabalho de cooperação com outros órgãos do próprio Poder Judiciário e do Poder Executivo e, em consequência, garantir uma maior efetividade da justiça, especialmente no que se refere às ações de saúde pública.

Autores

  • é juíza de Direito substituta do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, especialista em Função Social do Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul), mestre em Políticas Públicas e Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub), coordenadora do grupo temático de Direito Público do Centro de Inteligência Artificial do TJDFT, integrante do grupo de pesquisa de Hermenêutica Administrativa do UniCeub e integrante do Grupo de Pesquisa Centros de Inteligência, Precedentes e Demandas Repetitivas da Escola Nacional da Magistratura (Enfam).

  • é assessor no Banco do Brasil, atuando na Diretoria de Controladoria, advogado e contador, com MBA Executivo em Negócios Financeiros pela Escola Brasileira de Economia e Finança EPGE/FGV-RJ.

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