concorrência regular

Juíza valida prestação de serviços da Buser no Rio Grande do Sul

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6 de agosto de 2022, 9h27

Não há norma concreta que proíba pessoas com interesses em comum de contratar serviços em convergência de vontades, como o transporte dos mesmos lugares de origens para os mesmos destinos. Assim, a 2ª Vara Federal de Porto Alegre validou as operações da plataforma Buser em viagens interestaduais no Rio Grande do Sul.

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Federação gaúcha de empresas de transportes contestava atividades da startupDivulgação

A Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do estado (Fetergs) alegava que a Buser oferece transporte coletivo de passageiros como se fosse uma linha regular, mas sem delegação ou autorização do poder público.

Segundo a autora, as atividades configurariam concorrência desleal, pois a startup não arca com os custos relativos às imposições e restrições aplicadas às demais empresas do setor, regularmente autorizadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Por isso, a entidade pediu a declaração de ilegalidade do modelo da Buser e a condenação da ANTT a adotar medidas para coibir a atividade da empresa.

Em sua defesa, a startup explicou que apenas conecta pessoas interessadas em uma mesma viagem por meio de sua plataforma eletrônica. Não há rotas preestabelecidas e regulares, nem garantia de prestação dos serviços, ou mesmo cobrança individual — somente rateio do custo total do frete.

A Gerência de Fiscalização (Gefis) da ANTT informou que vem tomando medidas de fiscalização necessárias e inclusive promovendo autuações quando descumpridas as normas da autarquia.

Nada de errado
A juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro ressaltou que a Buser, na verdade, não é uma empresa de transporte: "É uma plataforma digital, uma empresa de tecnologia, que visa a conectar pessoas interessadas em viajar, com empresas de transporte". Portanto, não precisa de autorização ou concessão do poder público para operar.

O novo modelo de negócio proporcionado pela startup é anterior ao momento do transporte. Quem se sujeita às normas de fiscalização da ANTT são apenas as empresas de fretamento parceiras da Buser.

"O mero fato de tratar-se de uma tecnologia nova e, eventualmente, mais eficiente ou lucrativa não é, por si só, razão para ver seu uso obstaculizado", assinalou a magistrada.

Para Tocchetto, proibir tal modalidade de forma indistinta contrariaria a livre iniciativa e a livre concorrência e ocasionaria um "crescimento desproporcional de reservas de mercado em favor daqueles atores econômicos que já se encontram estabelecidos", o que prejudicaria o próprio consumidor.

Guerra jurídica
Nos últimos anos, o serviço de fretamento colaborativo da Buser vem sendo objeto de disputas judiciais em todo o país. Há decisões contrárias à plataforma em vários estados, como Bahia, Ceará, Paraná, Santa Catarina e Minas Gerais, além do Distrito Federal.

Por outro lado, a Buser concentra um volume maior de decisões favoráveis em alguns dos estados mais populosos do Brasil, como São Paulo e Rio de Janeiro.

Algumas decisões se referem a todo o serviço de fretamento, enquanto outras discutem apenas a regra do circuito fechado — o Decreto 2.521/1998 e a Resolução 4.777/2015 da ANTT, por exemplo, determinam que as viagens por fretamento sempre devem ocorrer com o mesmo grupo de pessoas nos trajetos de ida e volta.

A Buser classifica tal norma como ultrapassada, anacrônica, protecionista e anticoncorrencial. Também lembra que o circuito aberto é defendido pelos Ministérios da Economia e do Turismo.

Clique aqui para ler a decisão
5005487-53.2020.4.04.7100

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