Em caráter liminar

TJ-SP impede instalação de sistema de reconhecimento facial no metrô da capital

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18 de abril de 2022, 11h43

Por não verificar prejuízos ao transporte público, a desembargadora Maria Laura Tavares, da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão de primeiro grau que impede a imediata instalação de um sistema de reconhecimento facial no metrô de São Paulo.

Jair Pires
Jair PiresTJ-SP impede instalação de sistema de reconhecimento facial no metrô da capital

A decisão foi tomada em ação civil pública movida pela Defensoria Pública de São Paulo contra a implantação de equipamentos de captação e tratamento de dados biométricos dos usuários do metrô para uso em sistemas de reconhecimento facial.

De acordo com a Defensoria, o Metrô ainda não teria apresentado informações precisas sobre o armazenamento dos dados e  sobre o uso do sistema para eventual reconhecimento pessoal. A Defensoria também verificou riscos de violação a direitos fundamentais dos cidadãos.

O Metrô, por sua vez, disse que o objetivo não é implantar um sistema de reconhecimento pessoal dos passageiros, mas sim modernizar o sistema de vigilância já existente, com o aprimoramento da qualidade do serviço prestado, em especial no que se refere à segurança dos usuários e do sistema de transporte público.

A liminar foi concedida em primeira instância e a relatora no TJ-SP negou o pedido de efeito suspensivo feito pelo Metrô. Para a desembargadora Maria Laura Tavares, não há "justificativa plausível" para atribuir efeito suspensivo ao recurso neste momento, "podendo-se aguardar a manifestação da parte contrária".

"Por uma análise perfunctória e sem adentrar ao mérito, verifica-se que não há, no momento, como relatado pelo próprio agravante, prejuízo com a concessão da tutela de urgência, já que o sistema ainda não está em funcionamento e a decisão judicial foi apenas no sentido de 'impedir a execução do sistema de captação e tratamento de dados biométricos dos usuários de metrô para sua utilização em sistemas de reconhecimento facial', sendo razoável aguardar a resposta da parte contrária para analisar a necessidade da medida almejada", disse.

Clique aqui para ler a decisão
2079077-58.2022.8.26.0000

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