Quebra-quebra

Não se aplica princípio da insignificância a danos em móveis de hospital público

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18 de abril de 2022, 15h44

A relevância jurídica do ato deve levar em conta não somente o montante do prejuízo, mas também o desvalor da conduta. O entendimento foi da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a condenação de um homem a um ano de detenção, em regime aberto, por crimes de desacato e dano ao patrimônio público.

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ReproduçãoTJ-SP decidiu não aplicar o princípio
da insignificância no caso julgamento

De acordo com a denúncia, o réu desacatou uma médica, no exercício de sua função e em razão dela, dentro de um hospital municipal. Além disso, ele foi acusado de danificar uma porta e alguns armários da ala de ortopedia do hospital. A Defensoria Pública recorreu, mas o TJ-SP manteve a sentença de primeiro grau.

"Os fatos, em sua essência, são incontroversos, na medida em que a defesa sequer contesta a autoria dos crimes pelos quais o acusado acabou condenado, pois ampara o pedido de absolvição na tese de que as condutas são atípicas, na medida em que não houve de desacatar e, em relação ao dano, deve ser aplicado o princípio da insignificância", disse o relator, desembargador Alexandre Almeida.

Para o magistrado, não há de se falar em atipicidade em relação ao crime de desacato, uma vez que o dolo do acusado ficou demonstrado pela prova produzida nos autos. A médica prestou depoimento e alegou ter sido ofendida pelo réu, que teria proferido xingamentos como "pilantra" e "incompetente". 

"Ora, em que pese o esforço da combativa defesa, pela narrativa da vítima é possível identificar que os fatos não se sucederam em decorrência de mera alteração de ânimo do réu, mas de vontade livre e consciente dele em ofendê-la, em diminuí-la, menosprezando-a na função pública que exercia".

Conforme Almeida, nada autorizava o réu a proferir ofensas pessoais contra a médica que o atendia, pois, na esfera penal, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade (artigo 28, inciso I, do Código Penal): "O objeto jurídico do crime previsto no artigo 331 do Código Penal é a Administração Pública, notadamente no tocante ao prestígio, à dignidade da função exercida em nome do Estado e, por consequência, à honra do agente público que desempenha essa função".

Com relação ao dano ao patrimônio público, o relator afirmou que o acusado agiu com "extrema ousadia e desprezo" ao danificar bens de um hospital público, de modo que deve ser levado em conta não somente o valor dos objetos danificados, que sequer foram estimados, mas, sim, o desvalor da conduta do réu, "que assumiu postura altamente reprovável".

Dessa forma, o desembargador afastou o pedido da defesa para aplicação do princípio da insignificância. "O réu danificou bens de propriedade do município, demonstrando desrespeito à médica, aos demais profissionais que ali trabalhavam e a toda coletividade, sendo que a repressão estatal se mostra justa e necessária e a condenação também pelo crime de dano era mesmo a medida que se impunha".

Pelo voto do relator, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade por igual período. A decisão se deu por unanimidade. 

1523764-26.2019.8.26.0114

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