Empurra-empurra

Empresas são condenadas por tumulto em palco de show internacional

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15 de abril de 2022, 7h48

Diante da falha que atentou contra a segurança dos consumidores, a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa organizadora de eventos e uma empresa de segurança privada por uma queda sofrida por uma mulher durante um festival de música.

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Em 2009, a autora assistiu a um show do cantor IggyPop, em um evento organizado por uma das rés. No meio da apresentação, o cantor convidou alguns espectadores para subir no palco, incluindo a autora. Quando o grupo subiu ao palco, os seguranças do evento começaram a empurrar as pessoas para que deixassem o local.

Durante o tumulto, a autora caiu de uma altura aproximada de dois metros e sofreu lesões no joelho direito. Ela passou por uma cirurgia e teve redução da capacidade laboral. O juízo de primeiro grau condenou as duas empresas a reembolsar as despesas médicas da autora, recompor o lucro cessante, delimitado em R$ 5,7 mil, além de reparar os danos morais em R$ 30 mil.

O recurso das empresas foi negado em segunda instância. Segundo o relator, desembargador Wilson Lisboa Ribeiro, há prova suficiente da responsabilidade das rés. "É nada menos que incontroversa a ocorrência de tumulto durante o espetáculo, ante o convite feito pelo artista que se apresentava, no sentido de que fãs seus, dentre elas a autora, pudessem subir ao palco", disse.

Para o magistrado, é evidente que houve falha no trato da situação, tanto em relação ao acesso ao palco, quanto à retirada das pessoas do local, "conquanto os fatos excepcionalidade alguma encerrassem": "Tratar-se-ia de fato público e notório, a informar necessidade de desejável ajuste entre o corpo de segurança e o artista que se apresentava".

Assim, conforme Ribeiro, ficou demonstrada a falha, a atentar contra a segurança do serviço prestado, o que gera o dever de indenizar a autora pelos danos sofridos. O desembargador também afastou qualquer possibilidade de culpa da autora pelo ocorrido.

"Não há como se conceber como mero dissabor ou aborrecimento dirigir-se são a espetáculo e, por incúria dos responsáveis, ter de se afastar dos seus afazeres usuais, ante a queda sofrida, e, em especial ter de tratar cirurgicamente quadro de lesão ligamentar do joelho direito, com necessidade de reconstrução, como apontado, de forma precisa, no laudo feito por por experimentada auxiliar da justiça", frisou.

Clique aqui para ler o acórdão
0191538-18.2010.8.26.0100

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