Dano à sociedade em furto de cabos de telefone afasta princípio da insignificância
1 de abril de 2022, 18h32
Embora o objeto furtado seja de pequeno valor, é inviável a aplicação do princípio da insignificância para casos de furto de cabos telefônicos, na medida em que o crime causa considerável prejuízo à coletividade.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a agravo em recurso especial ajuizado por um homem condenado pelo furto de dez quilos de cabos telefônicos, avaliados em R$ 60.
O uso do princípio da insignificância visa a afastar a tipicidade de condutas que tenham mínima ofensividade, nenhuma periculosidade e reduzido grau de reprovabilidade, e que causem lesão jurídica inexpressiva, conforme já definiu o Supremo Tribunal Federal.
E a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o princípio é inaplicável se o réu é reincidente e se o objeto do furto é avaliado em mais de 10% do valor do salário mínimo à época dos fatos.
No caso julgado pela 5ª Turma, o réu é reincidente. No entanto, ainda que não fosse, o relator, ministro João Otávio de Noronha, apontou que a conduta não pode ser considerada inofensiva, pois o furto de cabos telefônicos interrompe as comunicações de um grande número de pessoas.
"É assente que não obstante a res furtiva seja de pequeno valor, inviável a aplicação do princípio da insignificância em face de furto de cabos telefônicos na medida em que se afigura considerável o prejuízo causado à coletividade", afirmou ele. A votação na 5ª Turma foi unânime.
AREsp 1.814.453
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