STJ nega pedido de Habeas Corpus da defesa do 'Faraó dos Bitcoins'
15 de setembro de 2021, 10h24
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, salvo em hipóteses excepcionais, não admite o uso do Habeas Corpus para questionar decisão de relator que nega liminar no tribunal de origem, pois, do contrário, estaria configurada uma indevida supressão de instância.
Esse entendimento foi adotado pelo desembargador convocado pelo STJ Jesuíno Rissato para negar o pedido de liberdade apresentado pela defesa do empresário Glaidson Acácio dos Santos, conhecido como "Faraó dos Bitcoins". Ele foi preso preventivamente com a acusação de ser o líder de organização criminosa que, por meio da captação de investimentos em criptomoedas, teria montado um esquema de pirâmide financeira.
A prisão do empresário foi decretada em agosto deste ano pela Justiça federal do Rio de Janeiro com base na suspeita de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de capitais e participação em grupo criminoso.
Na decisão, o juízo apontou indícios de movimentações financeiras atípicas, que chegariam a bilhões de reais, valores que estariam sendo remetidos ao exterior, uma possível forma de ocultar o patrimônio investigado. O juiz também considerou o potencial risco de fuga dos investigados e a possibilidade de lesão irreversível aos investidores.
Contra a medida cautelar, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). A liminar foi negada, mas não houve ainda o julgamento de mérito.
Ao renovar o pedido no STJ, a defesa do empresário questionou a competência da Justiça federal para o caso e alegou que o mercado de criptomoedas não integra o sistema financeiro nacional, de modo que os fatos imputados a ele não caracterizariam crimes.
No entanto, sem entrar no mérito das alegações da defesa, o desembargador Rissato lembrou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para evitar a supressão de instância. É o que estabelece a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada no STJ por analogia.
"Na hipótese, não verifico, da análise da decisão do desembargador relator que indeferiu o pedido liminar deduzido no Habeas Corpus originário, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular referido, razão pela qual o indeferimento liminar do presente writ é medida que se impõe", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC 692.572
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