Risco não tolerável

A atividade de cobrador de ônibus é de risco e cabe indenização por morte, decide TST

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14 de outubro de 2021, 13h13

A atividade que implica risco acentuado aos trabalhadores acarreta a responsabilidade objetiva do empregador.

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Empresa deve zelar pela segurança dos cobradores de ônibus
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Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade civil de uma empresa de ônibus, de Nossa Senhora do Socorro (SE), e condenou-a ao pagamento de indenização à viúva e ao filho de um empregado cobrador de ônibus que faleceu durante um assalto. 

O assalto ocorreu em julho de 2013. O cobrador, de 26 anos, trabalhava na linha Bugio/Atalaia, em Aracaju (SE), quando três homens entraram no ônibus e anunciaram o assalto. Como ele não tinha dinheiro no caixa, foi alvejado por um tiro e não resistiu. O caso teve cobertura da imprensa e motivou protestos da categoria durante o funeral do rapaz.

Na reclamação trabalhista, a viúva e o filho, então com seis anos, defenderam que a empresa tinha a obrigação de zelar pela segurança e saúde dos empregados, que trabalham em constante exposição a risco de vida. Segundo eles, os assaltos eram frequentes naquela linha.

A empresa, em sua defesa, sustentou que adota medidas para evitar assaltos, como uso de cofres “boca de lobo”, colocação de câmeras, rastreamento da frota e sistema de bilhetagem eletrônica e, por isso, eximiu-se da responsabilidade na tragédia ocorrida.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Aracaju reconheceu a responsabilidade da empresa. Segundo a sentença, a função de cobrador apresenta risco perfeitamente previsível e inerente à atividade empresarial, ainda que decorrente de ato ilícito praticado por terceiro. 

Com isso, condenou a empresa ao pagamento de pensão mensal ao filho do trabalhador, até a data em que este completaria 74,9 anos, e de indenização por dano moral no valor de R$ 100 mil.

O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, contudo, excluiu a condenação. Para o TRT-20, o fato de o cobrador ter sido vítima de assalto, que culminou com a sua morte, não implica a responsabilização da empresa, pois não foi comprovada a sua culpa. A decisão registra, ainda, que cabe ao Estado oferecer segurança a toda coletividade, e esse ônus não pode ser transferido à atividade empresarial.

O relator do recurso de revista dos herdeiros, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que, nas atividades empresariais que representam risco para os trabalhadores envolvidos, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.

No caso dos cobradores, o ministro observou que a atividade claramente apresenta risco acentuado para os trabalhadores – haja vista o quadro atual da profissão, que é alvo frequente de condutas criminosas -, devendo incidir a responsabilidade objetiva.

A jurisprudência do TST é nesse sentido e considera objetiva a responsabilidade por danos morais resultantes do evento "assalto", relativamente a empregados que exerçam atividade de alto risco, ressaltou o relator.

"Enquadrando-se a situação dos autos nessa hipótese extensiva de responsabilização – o empregado era cobrador de ônibus e faleceu durante um assalto no exercício de suas atividades -, deve ser reconhecida a responsabilidade da reclamada pelo pagamento de indenização por danos morais e materiais", concluiu Delgado.

Assim, o julgador restabeleceu o capítulo da sentença que declarou a responsabilidade civil da reclamada 
e a condenou ao pagamento de parcelas daí decorrentes; também determinou o retorno dos autos ao TRT de origem.

Clique aqui para ler a decisão      1829-62.2016.5.20.0005

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