Controvérsias Jurídicas

Sistema acusatório e garantias do processo penal

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  • é procurador de Justiça do MP-SP mestre pela USP doutor pela PUC autor de obras jurídicas ex-presidente da Assembleia Legislativa de SP presidente do Procon-SP e secretário de Defesa do Consumidor.

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7 de outubro de 2021, 8h00

O processo penal evoluiu ao longo dos séculos até assumir a feição atual, como instrumento capaz de esclarecer a verdade, mediante estrita obediência a princípios e regras que garantam ao acusado o direito de conhecer a imputação, defender-se, ser ouvido e ser julgado com base em provas lícitas, produzidas sem violação ao ordenamento jurídico e dentro de um sistema mínimo de proteção contra abusos. Muitas de suas características, atualmente consideradas indispensáveis, foram no passado solenemente ignoradas.

A doutrina identifica três sistemas de processo penal: o inquisitivo, o acusatório e o misto.

O sistema inquisitivo, como o próprio nome diz, remonta ao século 12, período da Santa Inquisição e dos Tribunais Eclesiásticos. Nesse sistema, o juiz atua como parte, investiga, dirige toda a produção da prova, acusa e julga. O processo é sigiloso a fim de que a curiosidade dos populares não atrapalhe os "métodos" do inquisidor, sem espaço para o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. No tocante às provas, vigora o sistema tarifado, ou seja, estas possuem valor pré-estabelecido e presunções absolutas, sendo a confissão a "rainha das provas".

O sistema acusatório caracteriza-se pela separação das funções de acusar, julgar, defender. O juiz é imparcial e as provas não possuem valor pré-estabelecido, podendo o juiz apreciá-las de acordo com a sua livre convicção, desde que fundamentada. O processo é público e estão presentes as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Já no sistema misto há uma fase inicial inquisitiva, na qual se procede a uma investigação preliminar e a uma instrução preparatória, e uma fase final, em que se procede ao julgamento com todas as garantias do processo acusatório [1].

A partir da análise das características de cada sistema pode-se constatar que predomina o sistema acusatório nos países que respeitam a liberdade individual e possuem uma sólida base democrática. Em sentido oposto, o sistema inquisitório predomina historicamente em países de maior repressão e viés ditatorial, caracterizados pelo autoritarismo ou totalitarismo, nos quais o interesse coletivo sufoca o individual, fortalecendo-se a hegemonia estatal em detrimento dos direitos individuais.  

Daí a conclusão de que no Brasil vigora o sistema acusatório, como já salientado pelo STJ: "Inexiste controvérsia acerca do modelo acusatório conferido ao sistema penal brasileiro, caracterizado pela separação das atividades desempenhadas pelos atores processuais, pela inércia da jurisdição e imparcialidade do julgador, tampouco de que a cabe ao Ministério Público, na forma do artigo 129 da Constituição Federal, promover privativamente a ação penal pública" [2].

Do mesmo modo, Aury Lopes Jr: "O sistema acusatório é um imperativo do moderno processo penal, frente à atual estrutura social e política do Estado. Assegura a imparcialidade e a tranquilidade psicológica do juiz que sentenciará, garantindo o trato digno e respeitoso com o acusado, que deixa de ser um mero objeto para assumir sua posição de autêntica parte passiva do processo penal. Também conduz a uma maior tranquilidade social, pois se evitam eventuais abusos da prepotência estatal que se pode manifestar na figura do juiz 'apaixonado' pelo resultado de seu labor investigador e que, ao sentenciar, olvida-se dos princípios básicos de justiça, pois tratou o suspeito como condenado desde o início da investigação" [3].

A opção pelo processo penal acusatório fica muito bem evidenciada na Constituição Federal de 1988 ao prever como princípios garantidores e inerentes ao Estado democrático de Direito as garantias da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, artigo 5º, XXXV), do devido processo legal (CF, artigo 5º, LIV), do pleno acesso à Justiça (CF, artigo 5º, LXXXIV), do juiz e do promotor natural (CF, artigo 5º, XXXVII e LIII), do tratamento paritário e equidistante das partes (CF, artigo 5º, caput e I), da ampla defesa (artigo 5º, LV, LVI, LXII), da publicidade dos atos processuais e motivação dos atos decisórios (artigo 93, IX) e da presunção da inocência (CF, artigo 5º, LVII).

Reafirmando as garantias inerentes ao sistema acusatório, o STF, ao julgar o Habeas Corpus 202.557/SP [4], concedeu a ordem e anulou a ação penal a partir da audiência de instrução e julgamento, por intensa e indevida incursão do juiz na apuração da prova testemunhal acusatória, atuando de modo a induzir as respostas e aprofundar detalhes de natureza persecutória, com prejuízo a sua imparcialidade e inércia, o que fez confundir no mesmo órgão, a condição de acusador e julgador.

Aduziu o ministro relator Edson Fachin que: "O Juízo a quo ao iniciar e questionar detalhadamente a testemunha de acusação, além de subverter a norma processual do artigo 212 do CPP, violando a diretiva legal, exerceu papel que não lhe cabia na dinâmica instrutória da ação penal, comprometendo o actum trium personarum, já que a separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional é consectário lógico e inafastável do sistema penal acusatório" [5].

Acertou o STF. A base do sistema acusatório diz respeito à observância da garantia constitucional do devido processo legal (CF, artigo 5º, LIV) e à separação das funções de acusar e julgar, cabendo uma ao Ministério Público e a outra ao magistrado.

O artigo 212, caput, do CPP dispõe que "as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida", complementado por seu parágrafo único ao dispor que "sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição".

O dispositivo não deixa espaço para dúvidas quanto à sua cogência e correta aplicação. A intervenção do juiz só cabe quando: a) evidenciada ilegalidade ou irregularidade na colheita do testemunho; ou b) para complementar a oitiva, caso persista alguma dúvida.

Desse modo, a atuação do juiz ao formular perguntas às testemunhas de acusação com riqueza de pormenores e de induzir as respostas viola o artigo 212 da lei processual e, consequentemente, o devido processo legal, rompendo com o seu dever de imparcialidade.

O respeito ao processo penal democrático demanda a aplicação do princípio da inércia jurisdicional. O juiz deve ter uma atividade probatória complementar, sem jamais se colocar na posição de parte, principalmente no papel da acusação, sob pena de violação ao sistema acusatório e ao princípio do juiz natural, uma vez que desse modo, deixa de ser juiz. Ter-se-ia um sistema inquisitivo, no qual o juiz acusa junto com o Ministério Público.

Nesse sentido, o STJ: "Como se sabe, constitui alicerce do processo penal brasileiro o sistema acusatório, no qual, em oposição à modalidade inquisitorial, impõe-se uma clara divisão de atribuições entre os sujeitos processuais responsáveis por acusação, defesa e julgamento na persecução criminal. Tal sistema traz como corolários os princípios da inércia e da imparcialidade do órgão jurisdicional — inclusive, e especialmente, no tocante à impossibilidade de que o julgador substitua iniciativa que seja de atribuição exclusiva da parte" [6].

De igual modo os ensinamentos de Renato Brasileiro de Lima: "De mais a mais, não se pode esquecer que uma das grandes diretrizes da reforma processual penal de 2008 é o prestígio do sistema acusatório, por meio do qual se valoriza a imparcialidade do juiz, que deve ser o destinatário da prova, e não seu produtor, na feição inquisitiva" [7].

O julgador deve agir com sabedoria para que o anseio em "fazer justiça" não o faça extrapolar os limites delimitados pela ordem constitucional e provocar a nulidade absoluta da relação processual pela gravíssima eiva da parcialidade. Deligar-se das influências externas do processo, em especial as conduzidas pela mídia, constitui providência fundamental para que sua persuasão na análise das provas seja racional, e não emocional.

 


[1] CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 28ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2021.

[2] STJ — HC: 640518 SC 2021/0015845-2, relator: ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 22/01/2021.

[3] LOPES JR, Aury. Fundamentos do processo penal: introdução crítica. 2ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

[4] STF — HC: 202557 SP 0054793-62.2021.1.00.0000, relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/08/2021.

[5] STF — HC: 202557 SP 0054793-62.2021.1.00.0000, relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 12/08/2021.

[6] HC: 347748 AP 2016/0019250-0, relator: ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/09/2016, T5 — QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2016.

[7] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8.ed. Salvador: Jus podivm, 2020.

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