Imunidade material

Juiz nega dano moral a vereador ofendido por outro durante sessão plenária

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28 de novembro de 2021, 14h46

O vereador, nos limites da circunscrição do município, tem imunidade material por suas opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato ou em razão dele, sem prejuízo de eventual abuso do direito.

Tingey Injury Law Firm/Unsplash
Juiz citou entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 600.063
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Com base nesse entendimento, o juiz André Gomes do Nascimento, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pariquera-Açu (SP), julgou improcedente ação de danos morais movida por um vereador contra um de seus pares. O motivo da ação foram supostas ofensas proferidas na tribuna da Câmara da cidade do Vale do Ribeira, no sul do estado.

Na ação, o autor sustentou que o requerido dirigiu ofensas de cunho pessoal e não só profissional contra ele durante uma sessão plenária. Diante disso, pediu que o outro vereador pagasse a títulos de danos morais indenização de R$ 25 mil, além da concessão do direito de resposta.

Na ocasião, o requerido afirmou que o autor da ação era "mentiroso, mal caráter, leviano, maldoso, que não contribui para a melhoria do município, que os demais vereadores têm vergonha de sua conduta, além de estar sendo acusado de adulterar documentos".

Ao analisar a matéria, o juiz citou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 600.063, com repercussão geral, que fixou a seguinte tese: "nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador".

O réu foi representado pelo advogado Helder Augusto Cordeiro Ferreira Piedade.

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1000460-27.2021.8.26.0424

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