Não cabe HC para casos de apreensão de animais
29 de maio de 2021, 7h47
Apenas a pessoa humana é considerada sujeito de direitos, no Brasil, e pode usar do Habeas Corpus para proteger sua liberdade de locomoção, assim não cabe aos animais não humanos a defesa dos seus direito por essa via.
Esse foi o entendimento da 3ª Vara Federal de Campo Grande (MS) para não reconhecer Habeas Corpus, interposto por homem, que pretendia que fosse considerado restrição do direito de ir e vir, a apreensão de dois macacos-pregos, pois os animais estariam em sofrimento psicológico causado pela abrupta separação do seu tutor.
No caso, o homem é proprietário de uma chácara, onde cria animais domésticos diversos e recebe, recolhe e abriga animais silvestres de risco, caso dos macacos Chiquinho e Catarina. Em fiscalização ambiental, compareceram ao sítio fiscais do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (Ibama) que apreenderam diversos animais, incluindo os macacos objetos do HC.
Para a juíza federal, Julia Cavalcante Silva Barbosa, na jurisprudência e doutrina brasileiras os animais possuem status de bens jurídicos, ou seja, são objetos. As garantias protegidas por meio do HC "não abrangem bens jurídicos, ainda que semoventes, tais como os animais, cingindo-se a tutela aos direitos de locomoção da pessoa humana", pontua a magistrada.
Apesar de em outros países o de bate da questão já resultar em alterações normativas, como nos casos da Áustria, Alemanha e Suíça que incluíram os animais como parte do cenário jurídico, esse ainda não é o caso do Brasil, segundo Barbosa.
A via do Habeas Corpus mostra-se inadequada, e a matéria não deveria ser submetida à apreciação de Juízo criminal. Decidiu a juíza, então, pela extinção da demanda sem análise do mérito, pela ausência de interesse processual, ante a inadequação da via processual eleita.
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5004754-82.2021.4.03.6000
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