Prática Trabalhista

Polêmicas da transcendência no recurso de revista

Autores

  • é professor advogado parecerista e consultor trabalhista. Atuação estratégica e especializada nos Tribunais (TRTs TST e STF). Coordenador trabalhista da Editora Mizuno. Membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária. Membro e Pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP) do Gedtrab-FDRP/USP e da Cielo Laboral.

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  • é professor de Processo e Direito do Trabalho e analista da Área Judiciária do TST lotado em gabinete de ministro.

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27 de maio de 2021, 8h02

Tal como existe o requisito da repercussão geral no recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, o recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho exige a transcendência da causa  requisito esse que foi regulamentado pela lei da reforma trabalhista.

O atual entendimento do TST é de que não é preciso abrir o tópico "Da Transcendência" nas razões recursais, pois, "nos termos do artigo 247, §1º, do Regimento Interno do TST e 896-A, § 1º, da CLT, deve o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinar previamente, DE OFÍCIO, se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica" (AIRR-21394-17.2016.5.04.0018, 2ª Turma, relatora ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/5/2021).

Claro que não é proibido abrir esse tópico no recurso, por se entender ser ele desnecessário na forma da lei, embora se reconheça a importância prática de se explicitar no apelo os motivos pelos quais a parte recorrente entende estar presente a aludida transcendência na causa em questão.

Assim, sugere-se que, ao se optar pela discriminação de um tópico próprio para justificar a transcendência da causa, que a peça recursal traga os argumentos específicos que de fato abordem os reais aspectos "social, político, jurídico e (ou) econômico" (artigo 896-A, caput, da CLT). A argumentação genérica de que "esta causa/este recurso é transcendente, nos termos do artigo 896-A da CLT", além de ser desprovida de conteúdo jurídico, nada acrescenta para o convencimento do(a) ministro(a) relator(a) no TST, podendo, inclusive, aparentar a falta de zelo e do cuidado da advocacia na elaboração do recurso.

Dito isso, passaremos a discutir, doravante, os indicadores da transcendência previstos na legislação celetária, cujo rol é meramente exemplificativo, na medida em que o artigo 896, §1º, I, da CLT estabelece que "são indicadores de transcendência, ENTRE OUTROS: (…)". Aliás, os requisitos que a seguir serão demonstrados não são, por força da lei, cumulativos; vale dizer, não é preciso que o processo judicial dirigido à corte superior trabalhista ofereça, ao mesmo tempo, os quatro indicadores de transcendência, a saber:

1) Econômica: "o elevado valor da causa"
Essa é uma questão, por certo, bastante subjetiva, afinal, por ausência de previsão específica na lei celetária, acaba por ficar dependente do "arbitramento" do(a) ministro(a) ou da turma a respeito do que é "elevado valor". Outrossim, há entendimento no TST no sentido de que a transcendência não diz respeito ao valor DA da causa (termo usado na CLT), mas, sim, ao valor do pedido que está no bojo do recurso de revista, ressaltando-se que na seara laboral se consta, com muita frequência, a cumulatividade de pretensões formuladas nos recursos.

Entrementes, com a pretensão de definir o referido conceito de forma objetiva, a 7ª Turma do TST estabeleceu o seguinte critério para verificar a questão da transcendência econômica: no caso de o recurso ser de titularidade do empregado, e se o valor do pedido devolvido na revista for superior a 40 salários mínimos, haverá transcendência econômica. Repare que esse valor de 40 salários mínimos é o exato valor objetivo fixado na lei trabalhista para delimitar o alcance do rito sumaríssimo (artigo 852-A da CLT).

E, para melhor elucidação da proposição acima descrita, segue exemplo de aplicação prática do critério em recurso interposto pelo empregado:

"Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o recorrente se insurge contra a decisão de improcedência total dos pedidos, aos quais foi atribuído o valor de R$ 469.310,74. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência" (Ag-AIRR-924-05.2017.5.07.0031, 7ª Turma, relator ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/5/2021).

Destarte, se, por exemplo, o valor dado à causa for superior a 40 salários mínimos, mas a matéria do recurso de revista envolver um valor menor, para a 7ª Turma do TST não haverá transcendência econômica.

Contudo, nada impede que o reconhecimento da transcendência da causa ocorra por outros motivos. A título exemplificativo: o pedido do recurso de revista diz respeito a horas extras, mas é, ilustrativamente, um pedido de R$ 5 mil. Como as horas extras representam um direito social previsto na Constituição Federal, pode ser reconhecida, em tese, a transcendência social. Também pode ser reconhecida a transcendência política se a decisão do tribunal regional contrariar uma súmula do TST, por exemplo.

Lado outro, para recurso de titularidade do empregador, a mesma 7ª Turma do TST entende ser preciso analisar se o valor envolvido na condenação é igual ou superior aos valores fixados no artigo 496, §3º, do CPC, que são aqueles limites previstos no Caderno Processual Civil para fins de "remessa necessária e/ou ex-officio", conforme o âmbito de atuação da empresa: se a empresa for de porte nacional, estadual (ou distrital) ou municipal, a condenação ou o proveito econômico obtido na causa deve ser, respectivamente, de pelo menos mil, 500 ou cem salários mínimos, a exemplo do que ocorreu no julgamento de apelo interposto pela reclamada, Caixa Econômica Federal (empresa pública de âmbito nacional):

"Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, a condenação foi fixada no valor total de R$ 443.056,41, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto" (AIRR-52500-84.2006.5.10.0016, ministro relator: Cláudio Brandão, julgado em 27/5/2020).

2) Política: "o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF"
Se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) contrariar súmula ou orientação jurisprudencial (OJ) do TST ou súmula do STF, provavelmente será reconhecida a transcendência política.

Além do mais, a maioria das turmas do TST tem ampliado o sentido do termo "jurisprudência", admitindo como tal não apenas a sumulada, mas as decisões aplicadas de forma reiterada pelos próprios órgãos turmários.

3) Social: "a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado"
À primeira vista, esse critério seria aplicado apenas ao recurso de revista de titularidade do reclamante, por se tratar de caso de postulação de direito social previsto na CF/1988 (v.g., FGTS, adicionais de insalubridade, periculosidade ou noturno, PLR, horas extras, férias, aviso prévio, dentre outros, cujo rol está previsto nos artigos 6º a 11 da Carta da República).

Contudo, a transcendência social é possível também de ser reconhecida no recurso da empregadora ou de outros atores do processo (há causas em que o empregado não é parte, como aquelas em que dois ou mais sindicatos discutem a representatividade sindical de determinada categoria).

Isso em razão, por exemplo, do princípio da paridade das armas, aliado ao fato de que o rol de indicadores de transcendência que consta no artigo 896-A, §1º, da CLT, ser meramente exemplificativo, e, além disso, de que há institutos, como a negociação coletiva, que são igualmente protegidos pela Constituição Federal, o que denota a necessidade de reconhecimento da importância desses bens jurídicos previstos na Lei Maior.

4) Jurídica: "a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista"
Se há questão nova em torno da interpretação de lei recente ou que foi modificada, faz-se necessária a interpretação por parte do TST, pois uma das funções do Tribunal Superior do Trabalho é exatamente a de uniformizar a interpretação da legislação trabalhista em âmbito nacional.

Entre os exemplos de questões novas, podemos citar as seguintes:

— Motoristas de aplicativos como Uber, Pop, Cabify, iFood, UberEats e Rappi, entre outros, são empregados?; ou

— No caso de aviso prévio indenizado, a expressão "término do contrato", do artigo 477, §8º, da CLT, deve ser entendida como data da notificação da dispensa ou deve considerar a projeção do aviso prévio, nos moldes antigos da CLT?

A par de todo o exposto, acrescenta-se também relevante informação prática a este artigo no sentido de que o(a) ministro(a) relator(a) do recurso de revista pode denegar seguimento ao apelo por decisão monocrática, hipótese em que é possível interpor agravo regimental/interno para que a questão seja analisada pelo órgão colegiado (turma), cabendo sustentação oral do advogado por breves cinco minutos (artigo 896-A, §1º, §§2º e 3º, da CLT).

Entrementes, se a decisão denegatória do recurso ocorrer em agravo de instrumento, não caberá sustentação oral. Porém, julgado em 6/11/2020 declarou a inconstitucionalidade do artigo 896-A, §5º, da CLT, que previa a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo(a) relator(a) que rejeita a transcendência da questão jurídica discutida no Agravo de instrumento em recurso de revista. Para a maioria dos ministros, a então regra normativa, entre outros aspectos, violava o princípio da colegialidade, ao obstaculizar o exercício da competência reservada, por lei, às turmas do TST.

Na ocasião, prevaleceu o voto do relator, ministro Cláudio Brandão. Em sua opinião, não há previsão no artigo 111 da Constituição da República, que trata da estrutura dos órgãos que compõem a Justiça do Trabalho, de que o(a) ministro(a) relator(a) seja instância de julgamento ou tenha autonomia para decidir como instância única ou última. Por outro lado, a competência das turmas, regulada no artigo 79 do Regimento Interno do TST, inclui o julgamento dos agravos de instrumento interpostos das decisões denegatórias de admissibilidade dos recursos de revista proferidas pelos presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho. Logo, a competência primeira é do órgão colegiado, a fim de que se possa atender ao princípio da colegialidade — ou decisão em equipe que marca a atuação dos tribunais brasileiros.

Portanto, tornou-se prevalecente a tese de que a aludida irrecorribilidade violaria também os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia e dificulta a fixação de precedentes pelo TST, considerando a ausência de parâmetros objetivos para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada ministro(a) relator(a) no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

Autores

  • é mestre em Direito pela PUC-SP, professor de Direito do Trabalho da FMU, coordenador trabalhista da Editora Mizuno, membro do Comitê Técnico da Revista Síntese Trabalhista e Previdenciária, palestrante e instrutor de eventos corporativos pela empresa Ricardo Calcini | Cursos e Treinamentos, e membro e pesquisador do Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social da Universidade de São Paulo (Getrab-USP).

  • é professor de Processo e Direito do Trabalho e analista da Área Judiciária do TST lotado em gabinete de ministro.

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