Falta de recolhimento do FGTS causa rescisão indireta, decide o TST
24 de maio de 2021, 12h28
A ausência do recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma falta grave do empregador e dá razão à rescisão indireta, ou seja, o rompimento do contrato com o pagamento, por parte da empresa, das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.
Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a rescisão indireta do contrato de um motorista da Kings Governança de Serviços, de São Paulo, decorrente da falta de recolhimento do FGTS durante nove meses.
Na reclamação trabalhista, o motorista alegou o cometimento de diversas faltas graves pela empresa, como o não recolhimento do FGTS, a não concessão de intervalo intrajornada e o não pagamento de vale-refeição. Ele pediu, assim, a rescisão indireta do contrato (equivalente à justa causa do empregador) a partir de 17/4/2019, último dia em que havia trabalhado, com o recebimento de todas as parcelas devidas.
A empresa, em sua defesa, alegou que o empregado foi demitido por justa causa, por abandono de emprego, em 16/5/2019. Essa alegação, porém, foi descartada pelo juízo de primeiro grau, que assinalou que sua caracterização exige a intenção do empregado de não mais retornar ao trabalho e a ausência injustificada e prolongada por mais de 30 dias.
Segundo a sentença, a reclamação trabalhista foi ajuizada em 22/4/2019 e a empresa foi notificada três dias depois. Além disso, documentos demonstram que o motorista enviou telegrama, recebido também em 25/4, informando que havia ajuizado a ação e que não compareceria à empresa até a decisão final, como facultado pelo parágrafo 3º do artigo 483 da CLT. Com isso, reconheceu a rescisão indireta, diante da comprovação da ausência dos depósitos do FGTS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), porém, reformou a sentença. Segundo a decisão, a "justa causa do empregador" é caracterizada pelas atitudes da empresa que tornem a relação de emprego insustentável, e, para isso, é necessário que a comprovação dos atos ilícitos seja contundente, "demonstrando a atitude desonesta, amoral ou ofensiva" do empregador.
Para a corte regional, a inadimplência dos depósitos do FGTS, por si só, não justifica a rescisão indireta. "Trata-se de verba que se torna disponível ao empregado apenas no momento da rescisão contratual, e não tem o condão de tornar insuportável a relação de emprego", concluiu, ao excluir da condenação o pagamento do aviso prévio indenizado e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e a liberação das guias para levantamento do fundo, entre outros.
Essa decisão foi reformada pela 6ª Turma do TST. A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Kátia Arruda, observou que, de acordo com a jurisprudência da corte, o descumprimento de obrigação essencial ao emprego, como não depositar o FGTS, justifica a rescisão indireta. Essa posição foi demonstrada em diversos precedentes citados em seu voto. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 1000629-30.2019.5.02.0609
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