Ampliação do colegiado em julgamento de mandado de segurança é válida
13 de maio de 2021, 12h43
A ampliação do colegiado, possibilidade prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), também se aplica ao julgamento não unânime de apelação interposta em mandado de segurança.
Assim entendeu a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao dar parcial provimento ao recurso especial de uma empresa atacadista que desejava o retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a fim de que fosse realizado o julgamento ampliado da apelação.
No acórdão recorrido, o TJ-RS negou por maioria o mandado de segurança impetrado pela empresa, que buscava o cancelamento de uma cobrança de débito de ICMS — em valor superior a R$ 6 milhões — gerado pelo regime de substituição tributária.
No recurso ao STJ, a defesa alegou que o artigo 942 do CPC/2015 não estabelece nenhum impedimento à aplicação da técnica de ampliação do colegiado no âmbito de mandado de segurança, a qual, no entanto, não foi adotada pela corte de segundo grau.
Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, afirmou que a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2019) nada diz quanto à modalidade de julgamento a ser adotada na hipótese de acórdãos não unânimes. Ele lembrou que o artigo 25 da lei veda a oposição de embargos infringentes contra decisão proferida em mandado de segurança, mas, segundo o ministro, os dois institutos são diferentes entre si.
"Embora a técnica de ampliação do colegiado, prevista no artigo 942 do CPC/2015, e os embargos infringentes, revogados junto com o Código de Processo Civil de 1973, possuam objetivos semelhantes, os referidos institutos não se confundem, sobretudo porque o primeiro compreende técnica de julgamento, já o segundo consistia em modalidade de recurso", explicou o ministro.
Além disso, o relator destacou precedente da 1ª Turma favorável à aplicação do julgamento ampliado em mandado de segurança. De acordo com Falcão, o objetivo dessa técnica é permitir o aprofundamento do exame de controvérsias recursais, sejam fáticas ou jurídicas. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.868.072
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