CPC é claro

Em citação por correio, prazo de contestação começa com juntada do AR

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12 de maio de 2021, 20h52

Nos termos do Código de Processo Civil, o réu tem 15 dias para oferecer contestação, por petição, prazo cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for feita pelo correio. A não observância dessas normas gera nulidade dos atos processuais.

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Prazo após citação por correio só começa com o retorno do aviso de recebimento
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Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) deu provimento ao recurso ordinário ajuizado por uma empresa que foi declarada revel porque apresentou contestação mais de 15 dias depois da notificação, porém antes do retorno do aviso de recebimento pelos Correios.

Por conta disso, o juízo de primeiro grau aplicou pena de confissão e mandou remover dos autos a contestação e os documentos juntados. A defesa, feita pelo advogado Rodrigo Portolan, do escritório Leonardo Ranña e Advogados Associados, recorreu, alegando nulidade. Destacou, ainda, que a citação ocorreu durante a pandemia, e que a empresa se localiza em shopping center, fechado devido às limitações sanitárias.

A notificação foi feita em 1º de junho de 2020. A contestação, por sua vez, foi apresentada em 15 de julho. No entanto, o aviso de recebimento da notificação endereçada à empresa, com cópia do rastreamento do AR emitido pelo Correios, foi juntado aos autos só em 9 de setembro.

Ao analisar o caso, o desembargador João Luís Rocha Sampaio entendeu que a decisão ofendeu as normas do CPC. O artigo fixa que o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial previsto pelo artigo 231, de acordo com a forma de citação.

Já o artigo 231, em seu inciso I, indica que o prazo corre a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio. Diante desse contexto, a apresentação da defesa e documentos foi tempestiva, entendeu o magistrado.

"Ainda que considerado revel o reclamado, nos termos do artigo 346 do CPC poderia intervir no processo, sendo lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que o faça na fase instrutória, como foi o caso", acrescentou, evidenciando o cerceamento de defesa.

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Recurso 0000467-23.2020.5.10.0018

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