Plano de saúde deve pagar cirurgia plástica complementar a tratamento psicológico
17 de junho de 2021, 14h32
O plano de saúde é obrigado a fornecer tratamento psicológico e psiquiátrico, bem como propiciar cobertura aos desdobramentos necessários ao pleno tratamento necessitado pela paciente e indicado por seu médico.
O entendimento foi adotado pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar uma operadora de plano de saúde a pagar uma cirurgia plástica indicada como complemento ao tratamento psicológico de uma paciente.
A autora foi diagnosticada com hipomastia severa (mamas pequenas) e disse que a situação lhe causou problemas psicológicos e psiquiátricos de depressão e baixa autoestima. Médicos indicaram a colocação de próteses de silicone, mas o plano de saúde se recusou a pagar por considerar um procedimento estético.
A paciente ajuizou ação pedindo o ressarcimento dos valores pagos na cirurgia, o que foi negado em primeiro grau. Entretanto, por unanimidade, o TJ-SP reformou em parte a sentença.
Isso porque, segundo o relator, desembargador James Siano, não se trata de uma procedimento estético, uma vez que a cirurgia foi indicada por médicos para tratamento de transtorno psicológico e psiquiátrico.
"Descabe falar em legitimidade da recusa ou mesmo em ausência de cobertura contratual, pois o tratamento da patologia que acomete a autora (episódio depressivo) é abarcado pelo contrato", afirmou o magistrado.
Para ele, a saúde mental é de "suma importância" e deve ser levada em consideração tanto quanto a fisiológica. Siano observou que a indicação da cirurgia foi feita por um "corpo médico robusto": nefrologista, psicólogo, psiquiatra, além do cirurgião plástico.
"Fato que notadamente corrobora para o reconhecimento da necessidade do tratamento cirúrgico como o mais adequado ao distúrbio mental apresentado pela autora", completou.
Por outro lado, o relator manteve a sentença na parte em que foi negado o pedido de indenização por danos morais: "Nesta hipótese a cirurgia era plenamente questionável, não podendo ser considerada abusiva a negativa da ré, inapta a ensejar o dever de indenizar".
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1014505-91.2019.8.26.0008
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