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Funcionária da Precisa não pode ficar em silêncio na CPI

12 de julho de 2021, 20h35

Por Redação ConJur

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O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Luiz Fux, concedeu parcialmente liminar em Habeas Corpuspara permitir que a farmacêutica Emanuela Batista de Souza Medrades permaneça em silêncio durante seu depoimento na CPI da Covid quando for indagada sobre fatos que a incriminem.

Edilson Rodrigues/Agência Senado
Randolfe Rodrigues, Omar Aziz e Renan Calheiros, respectivamente vice, presidente e relator da CPI da Covid
Edilson Rodrigues/Agência Senado

Emanuela é responsável técnica da empresa Precisa Medicamentos Ltda., que representa no Brasil o laboratório indiano Bharat Biotech, fabricante da vacina Covaxin, e apontada como uma das pessoas que negociaram a importação do imunizante junto ao Ministério da Saúde.

Quanto aos fatos em tese criminosos de que seja meramente testemunha, Emanuela tem o dever de depor e de dizer a verdade, nos termos da legislação processual penal.

No HC, ela pedia para não comparecer ao depoimento, pleito que foi negado por Fux. A defesa alegou que os termos do requerimento de convocação revelam sua inequívoca condição de investigada, e não de testemunha, como afirma a CPI, na medida em que apontou que seu comparecimento é necessário para "esclarecer os detalhes de potencial beneficiamento da Bharat Biotech". A situação da depoente também estaria evidenciada pelo requerimento de quebra de seus sigilos telemático e telefônico, também aprovada pela CPI, na qual é tratada como investigada.

Em sua decisão, o ministro Fux salienta que o artigo 206 do Código de Processo Penal é claro ao dispor que a testemunha não poderá se eximir da obrigação de depor e, nessa qualidade, tem o dever de comparecer e de dizer a verdade, não lhe assistindo, quanto a tais fatos, quer o direito ao silêncio, quer o não comparecimento à CPI. O deferimento parcial da liminar impede que Emanuela seja obrigada a assinar termo de compromisso de dizer a verdade, uma vez que os fatos indicam que será ouvida na condição de investigada. Ela também não poderá ser submetida a qualquer medida privativa de liberdade ou restritiva de direitos em razão do uso dessas prerrogativas constitucionais. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 204.422