Gilmar determina imediata diplomação do prefeito de Viçosa do Ceará
6 de janeiro de 2021, 19h41
O STF não tem função consultiva, de modo que ofício enviado à Corte com indagações sobre cumprimento de decisão liminar proferida pelo Supremo tem natureza heterodoxa. Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou ao juízo da 35ª Zona Eleitoral do Estado do Ceará o cumprimento imediato de decisão liminar proferida por ele em 31/12/20, em que determinou a diplomação do prefeito e do vice-prefeito de Viçosa do Ceará (CE).
O juízo eleitoral não havia cumprido, até o momento da decisão, pedido de tutela antecipada deferido pelo ministro em sede de reclamação, para que considerasse suspensas as sanções aplicadas a José Firmino de Arruda e Marcelo Ferreira Moreira, prefeito e vice-prefeito eleitos, em sentença proferida nos autos de ação de investigação judicial eleitoral, e procedesse assim à imediata diplomação de ambos.
Ao deferir a liminar, Mendes levou em conta a plausibilidade da alegação de ofensa à sua decisão cautelar na ADPF 776, em que afastou a aplicação do novo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral sobre o alcance do efeito suspensivo em recurso ordinário eleitoral. Também verificou o risco concreto de os eleitos não serem diplomados, o que impossibilitaria a posse.
No despacho, Mendes advertiu que eventual novo descumprimento da determinação ensejará encaminhamento de cópia dos autos aos órgãos disciplinares da magistratura.
Esclarecimentos
Na segunda-feira (4/1), o juízo da 35ª Zona Eleitoral do Estado do Ceará havia solicitado ao gabinete do relator no STF esclarecimentos sobre a decisão liminar deferida na reclamação. O órgão eleitoral questiona, entre outros pontos, como deverão ser computados os votos dados à chapa, qual o status que deverá constar no diploma e se deverá constar no diploma a situação sub judice (sob juízo).
O ministro esclareceu inicialmente que a decisão na reclamação é "clara e inequívoca" e não deixa margem para as dúvidas apresentadas. Segundo ele, ao ser comunicado da concessão da tutela provisória, competia ao juízo de origem acatar a decisão liminar em seus estritos termos, diplomando os eleitos de acordo com o procedimento previsto na legislação eleitoral.
O questionamento, segundo o ministro, provoca o exercício de uma função consultiva estranha às atribuições do STF e apresenta indagações que devem ser resolvidas pelo próprio órgão eleitoral. O relator pontuou que a clareza da linguagem contida na decisão liminar, a natureza heterodoxa do ofício encaminhado ao Supremo e a constatação de que, até hoje, ainda não ocorreu a diplomação determinada demonstram que o juízo eleitoral, sob a alegação de buscar esclarecimentos, na verdade opõe resistência ao cumprimento da tutela provisória concedida. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
Rcl 45.340
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