Assalto na quarentena

TJ-SP majora pena por crime cometido durante período de calamidade pública

Autor

24 de fevereiro de 2021, 11h32

A agravante prevista no artigo 61, II, j, do Código Penal, não exige outros requisitos para sua caracterização. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de um homem que, em meio ao estado de calamidade pública decretado pela pandemia de Covid-19, assaltou um salão de beleza na capital. A pena foi majorada para 6 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.

Reprodução
ReproduçãoTJ-SP majora pena por crime cometido durante calamidade pública

De acordo com a denúncia, em abril de 2020, no início da quarentena, o réu entrou no estabelecimento e, simulando estar com uma arma de fogo, anunciou o assalto. Não satisfeito com a entrega de R$ 84, ele pegou uma navalha e tentou acertar o dono do salão, que reagiu e conseguiu conter o assaltante. Para o relator, desembargador Edison Brandão, ao contrário do que alega a defesa, a agravante relacionada ao estado de calamidade pública foi corretamente aplicada.

"O acusado praticou o presente crime durante período de calamidade pública (pandemia), instituído pelo Decreto Legislativo 6, do Congresso Nacional, e Decreto 64.879, do Estado de São Paulo, ambos em vigor na data em que perpetrado o delito em apreço, não podendo prosperar a alegação de suposto desconhecimento mormente porque decretadas diversas restrições a toda população, para fins de contenção da doença", disse o magistrado. 

Segundo ele, trata-se de agravante de caráter objetivo, que não exige requisito adicional a não ser a mera existência do estado emergencial, "a atribuir maior grau de reprovabilidade às condutas ilícitas perpetradas durante sua vigência". O relator também afastou a atenuante de confissão e reconheceu a modalidade consumada do crime.

"As provas colhidas foram hábeis a comprovar a prática do delito patrimonial em baila em sua modalidade consumada. Pouco importa a pronta recuperação ou não do bem, porque, à luz da adotada teoria da apprehensio ou amotio não se aquilata, em concreto, a posse mansa e pacífica do bem, mas, sim, a inversão da posse, ainda que sua mantença se dê por diminuto lapso temporal", completou. A decisão foi unânime.

Processo 1509419-67.2020.8.26.0228

Autores

Tags:  

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!