Lei municipal pode proibir venda e uso de fogos de artifício barulhentos
28 de dezembro de 2021, 20h44
Não há inconstitucionalidade em lei municipal que proíbe vender e soltar fogos de artifício ou qualquer outro artefato sonoro. Além de não violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, tal restrição visa à proteção ao meio ambiente saudável, porque a legislação não estendeu essa proibição para outros produtos pirotécnicos que apenas produzem efeitos visuais, sem barulho.
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Essa fundamentação foi adotada pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em sessão realizada no último dia 15, no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em outubro do ano passado pelo então prefeito de Martinópolis, Cristiano Macedo Engel, contra o presidente da Câmara Municipal na época, Alzair da Silva Lopes.
O objeto da demanda foi a Lei Municipal nº 3.150, de 8 de outubro de 2020, que "proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro, ruidoso, no Município de Martinópolis e dá outras providências".
O Órgão Especial acolheu o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) e rechaçou os argumentos do chefe do Executivo de Martinópolis de que houve vício de iniciativa e ofensa ao princípio da separação de poderes por parte da Câmara Municipal ao promulgar a lei impugnada. Entre outros argumentos, o autor alegou que a legislação impõe restrição de consumo, invadindo competência privativa da União.
Conforme o prefeito, a norma tratou de matérias de competência concorrente entre a União, os estados e o Distrito Federal, tais como consumo, proteção e defesa da saúde da população, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Porém, para o relator da ação, desembargador João Carlos Saletti, a lei atacada não trata de nenhuma das matérias de iniciativa legislativa exclusiva do chefe do Executivo.
"Não viola o princípio da separação de poderes e não invade a esfera da gestão administrativa", afirmou o relator ao analisar a legislação municipal posta em xeque. Por unanimidade, o seu voto foi seguido por mais 24 desembargadores integrantes do Órgão Especial.
O único embargo do colegiado em relação à lei de Martinópolis recaiu sobre o seu artigo 5º ("O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação"). De acordo com o colegiado, não há norma constitucional impositiva de prazo para regulamentar, ato típico do Executivo, descabendo ao Legislativo impô-lo, invadindo âmbito das atribuições de outro poder.
"Cabe ao Poder Executivo, dentro do juízo de conveniência e oportunidade, decidir o melhor momento para regulamentar a lei. Inconstitucionalidade reconhecida apenas nesse ponto", votou o desembargador Saletti. No curso da ação, o relator deferiu liminar para suspender a eficácia unicamente da expressão "no prazo de 90 dias, contados da data de sua publicação", até posterior exame pelo Órgão Especial.
De acordo com o colegiado, em harmonia com as disposições gerais ou já editadas pela União, com as quais não colide, a lei sob exame trata de assunto de interesse local, da proteção do meio ambiente no âmbito do município, ao disciplinar a proibição do uso dos fogos de artifício com efeitos ruidosos, sem restrição aos "fogos de vista", que produzem efeitos visuais sem estampidos.
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ADI 2252062-04.2020.8.26.0000
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