STJ esclarece consequências para credor que não se habilita no plano de recuperação
17 de dezembro de 2021, 20h43
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou na terça-feira (14/12) o julgamento dos embargos de declaração apresentados pela Oi S/A (em recuperação judicial) no Recurso Especial 1.851.692.
Após pedido de vista do ministro Raul Araújo, o julgamento dos embargos de declaração foi suspenso. Antes, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, apresentou seu voto, acolhendo os embargos — sem efeitos modificativos — para esclarecer a omissão apontada no acórdão proferido pela 4ª Turma.
Segundo o magistrado, ao apreciar o recurso especial, o colegiado realmente deixou de explicar quais seriam as consequências materiais e processuais decorrentes da opção do credor pela não habilitação do crédito.
Efeitos da recuperação
Salomão afirmou que, uma vez aprovado o plano de recuperação dispondo acerca do pagamento de determinado crédito, o credor que optou por não se habilitar sofrerá os efeitos da recuperação. Nesse caso, o crédito será considerado novado e o credor deverá recebê-lo em conformidade com o previsto no plano, ainda que em execução posterior ao encerramento da recuperação.
Para o relator, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação. Quem não estiver na lista terá de decidir entre habilitar seu crédito de forma retardatária; não cobrá-lo; ajuizar a execução individual; ou retomar o cumprimento de sentença, após o encerramento da recuperação. "Em qualquer hipótese, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial", afirmou.
Consequências
O ministro explicou ainda que o tratamento normativo impõe aos retardatários consequências menos vantajosas, em relação aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal.
De acordo com Salomão, as consequências para o credor não habilitado envolvem perder a legitimidade para votar em assembleia; correr contra ele a prescrição; abrir mão do direito de receber o seu crédito no âmbito da recuperação, durante o período de fiscalização judicial, com a possibilidade de requerer a convolação em falência no caso de descumprimento (artigo 61, parágrafo 1º, combinado com o artigo 73, IV, da Lei 11.101/2005, também conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falência — LREF).
"Por fim, o credor que não tenha sido incluído no plano e que tenha optado por não se habilitar de forma retardatária, sem interesse em participar do conclave pela execução individual, deverá aguardar o encerramento da recuperação judicial (artigo 63 da LREF), assumindo todas as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha", acrescentou.
"Seria contraditório reconhecer que a norma incentiva a participação do credor na recuperação judicial com a habilitação de seu crédito, ainda que de forma retardatária (apesar das consequências), e, por outro lado, em relação ao credor reticente, que não participa da recuperação e almeja o recebimento 'por fora' do seu crédito, não prevê nenhum tipo de repercussão negativa, a não ser aguardar o prazo de encerramento da recuperação judicial", observou.
Na hipótese em julgamento, Salomão defendeu que, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os credores retomar o cumprimento de sentença, após o encerramento da recuperação (artigo 61 da LREF), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabou sofrendo os efeitos do plano aprovado, diante das alterações legislativas recentes (artigo 59 da LREF, combinado com o artigo 525, parágrafo 1º, VII, do Código de Processo Civil). Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.851.692
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