Lesão à ordem pública

Fux derruba HC que impedia prisão de condenados no Júri do caso da boate Kiss

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14 de dezembro de 2021, 18h33

A decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul de impedir a execução imediata da pena dos réus condenados pelo caso da Boate Kiss gera grave lesão à ordem pública devido à altíssima reprovabilidade social das condutas dos réus, a dimensão e a extensão dos fatos criminosos, bem como seus impactos para as comunidades local, nacional e internacional.

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Tragédia na Boate Kiss, em 2013, causou morte de 242 pessoas e deixou 600 feridas

Com esse entendimento, o ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida cautelar em suspensão de liminar para derrubar a decisão do desembargador José Manuel Martinez Lucas, da 1ª Câmara Criminal do TJ-RS, que impediu quatro pessoas de serem imediatamente presas pelo crime ocorrido em 2013.

Elas foram condenadas pelo incêndio na casa de shows, causado pelo uso de fogos de artifício, que levou à morte de 242 pessoas em Santa Maria (RS), com outros 600 feridos.

São elas de Jesus dos Santos  (vocalista da banda Gurizada Fandangueira), Luciano Bonilha Leão (assistente de palco), Elissandro Spohr, Mauro Hoffmann (ambos sócios da boate). Na última sexta, foram condenados a penas que variam de 18 anos a 22 anos e 6 meses de prisão.

Ainda na sexta, o desembargador gaúcho concedeu liminar em Habeas Corpus para que as autoridades se abstenham de prender os quatro. Com base no pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019), entendeu que a condenação não justifica, por si só, que eles não podem permanecer em liberdade enquanto aguardam apelação.

Assim, o STF levou ao pedido de suspensão de liminar ao STF, um procedimento usado para impugnar decisões judiciais que gerem risco de grave lesão à ordem, à saúde, segurança e à economia públicas. Seu cabimento na seara penal é excepcionalíssimo.

Para o ministro Luiz Fux, o cabimento da contracautela está justificado. Ele apontou na decisão que a execução da condenação pelo Tribunal do Júri independe do julgamento de apelação ou qualquer outro recurso, não podendo inclusive o Tribunal reapreciar fatos e provas quando da apreciação das futuras impugnações à sentença condenatória.

Assim, deve prevalecer a soberania do veredito do Júri, conforme prevê a Constituição Federal. A imediata prisão imposta pelo corpo de jurados representa o interesse público na execução da condenação.

“Nesse sentido, considerando a altíssima reprovabilidade social das condutas dos réus, a dimensão e a extensão dos fatos criminosos, bem como seus impactos para as comunidades local, nacional e internacional, a decisão impugnada do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul causa grave lesão à ordem pública ao desconsiderar, sem qualquer justificativa idônea”, concluiu.

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SL 1.504

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