STF confirma aposentadoria voluntária de policiais, independentemente da idade
30 de agosto de 2021, 14h28
Por entender que já havia manifestação anterior sobre o tema, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal rejeitou, por unanimidade, uma ação que questionava a aposentadoria voluntária de policiais, com proventos integrais, independentemente da idade, conforme prevê o artigo 1º, inciso II, da Lei Complementar 51/85, com redação dada pela LC 144/2014. O julgamento foi feito em sessão encerrada na última sexta-feira (27/8) e a decisão foi unânime.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi impetrada por entidade representativa de delegados de polícia. Um dos dispositivos questionados previa que o servidor público policial deveria se aposentar compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 anos de idade (artigo 1º, inciso I, da LC 51/85). Mas a norma foi revogada pela LC 152/2015. Por isso, nesse ponto, a ADI não foi conhecida.
Restou a análise do outro dispositivo impugnado (artigo 1º, inciso II da LC 51/85). O ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, afastou a suposta inconstitucionalidade da norma. "O próprio texto constitucional reconheceu a situação particular dos agentes de segurança pública, permitindo que lei complementar atribuísse regras especiais de aposentadoria, conforme a última redação dada ao art. 40 da Constituição Federal de 1988", diz o ministro.
"Registro que a inconstitucionalidade material da norma, por suposta violação à isonomia, à dignidade humana e à igualdade ao diferenciara idade dos servidores policiais para fins de aposentadoria, já foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal", completou.
Além disso, registrou que a lei impugnada não invadiu campo reservado à iniciativa privativa do Presidente da República, na medida em que não teve como propósito dispor unicamente sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, mas de toda a categoria de servidores policiais de todos os entes federativos.
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ADI 5.241
* Texto alterado às 21h19 de 31/8/21. Diferentemente do que fora informado anteriormente, a STF não confirmou a aposentadoria de delegados aos 65 anos, pois a norma que fazia tal previsão — artigo 1º, inciso I, da LC 51/85 — foi revogada pela LC 152/2015.
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