Bobeou, dançou

TST nega anulação de decisão com base em não intimação para sessão telepresencial

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27 de agosto de 2021, 14h14

Para que uma das partes de uma ação trabalhista possa anular um ato processual, é preciso alegar a nulidade ao ser intimada da decisão do recurso ordinário, e não por meio de mandado de segurança impetrado somente após a decisão se tornar definitiva.

Pedro França/Agência Senado
O ministro Evandro Valadão votou
por manter o entendimento do TRT-2
Pedro França/Agência Senado

Assim entendeu a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que por unanimidade rejeitou a pretensão de uma ex-executiva de vendas de uma empresa de cosméticos de anular todos os atos processuais, a partir do julgamento do recurso ordinário na ação matriz, por não ter sido intimada para sessão telepresencial, com o argumento de que não pôde apresentar sustentação oral.

A profissional trabalhou para a Avon Cosméticos Ltda. de 2002 a 2019 e obteve, no juízo de primeiro grau, o reconhecimento do vínculo de emprego. Em maio de 2020, em sessão telepresencial, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) acolheu o recurso ordinário da empresa, afastando a declaração do vínculo. Sem a apresentação de novos recursos, a decisão tornou-se definitiva em junho do mesmo ano. 

Após ser notificada do trânsito em julgado e da determinação de recolhimento das custas processuais, a trabalhadora apresentou petição em que alegava que sua advogada não fora intimada da sessão telepresencial de julgamento do recurso ordinário. A impossibilidade de apresentação da sustentação oral, segundo ela, tornaria a decisão nula.

Ao negar o pedido de nulidade, a desembargadora responsável pelo caso explicou que a sessão de julgamento fora convertida de virtual para telepresencial em razão da inscrição do advogado da Avon para fazer sustentação oral. De acordo com a decisão, a conversão da sessão de julgamento virtual em telepresencial equivale ao mero adiamento, e não há obrigação de inclusão do processo em nova pauta.

A ex-gerente, então, impetrou mandado de segurança, também rejeitado pelo TRT, que aplicou a Súmula 33 do TST, segundo a qual não cabe mandado de segurança de decisão transitada em julgado, e a Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-2, que afasta o cabimento quando a parte dispõe de recurso próprio para reformar a decisão.

O relator do recurso em mandado de segurança da profissional no TST, ministro Evandro Valadão, observou que, após ter sido intimada da decisão do TRT na ação matriz, a profissional não apresentou os recursos cabíveis (recurso de revista ou embargos de declaração), deixando, assim, de apontar a nulidade no momento oportuno e levando ao trânsito em julgado da decisão. Ele assinalou que o mandado de segurança foi impetrado quando já ultrapassado qualquer prazo recursal possível, o que implica a sua extinção sem resolução do mérito. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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ROT 1004474-20.2020.5.02.0000

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