Consultor Jurídico

Decisão do STJ muda cobrança por prejuízo com tarifa do álcool

26 de agosto de 2021, 18h53

Por Danilo Vital

imprimir

Para cobrar os prejuízos pelo tabelamento de preço do açúcar e álcool entre os anos de 1985 e 1999, a Usina Agro Industrial Tabu terá de passar pela fase de liquidação da decisão judicial favorável em que obteve o direito de ser indenizada pela União.

Reprodução
Usinas de cana-de-açúcar sofreram prejuízo pelo tabelamento de preços e recorreram ao Judiciário para pedir ressarcimento
Reprodução

Isso porque a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por 3 votos a 2, não conheceu do recurso especial ajuizado pela usina. O colegiado aplicou óbices processuais que o impediram de analisar o pedido da empresa. O julgamento terminou em 15 de junho e o acórdão foi publicado nesta quinta-feira (26/8).

A Agro Industrial Tabu é uma das 27 usinas que obtiveram na Justiça o reconhecimento de que foram prejudicadas pelo tabelamento de preços do setor sucroalcooleiro feito pelo governo. Dados Fundação Getulio Vargas indicam que o preço fixado pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) esteve abaixo do que as usinas gastavam na produção.

A briga das usinas para receber a diferença referente ao prejuízo é uma das mais relevantes causas de judicialização do país, como o caso julgado pela 2ª Turma mostra. O valor atribuído à causa que reconheceu que as 27 usinas foram prejudicadas era, em 2004, de R$ 6,5 bilhões. Quando o STJ começou a julgar o caso, já estava R$ 13,2 bilhões.

Por conta dos vultosos valores, a execução e os embargos únicos foram desmembrados em 27 processos diferentes. Em um deles, o objetivo da Agro Industrial Tabu era executar diretamente a dívida sem passar pela fase de liquidação, a partir das diferenças apuradas pelo levantamento da FGV.

Esse é outro tema de muita discussão jurídica e reviravoltas jurisprudenciais nos últimos 15 anos. Mais recentemente, em agosto de 2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a indenização do setor sucroalcooleiro não necesseriamente corresponde ao valor apurado pela FGV: ela depende do efetivo prejuízo econômico de cada usina, apurado por meio de perícia técnica.

Reprodução
Judicialização do setor sucroalcooleiro pode custar indenizações bilionárias à União 
Reprodução

Contra o pedido da Agro Industrial Tabu, a União ajuizou embargos à execução, julgados procedentes em primeiro grau e também no Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Entendeu-se que a execução reclama prévia liquidação do título judicial, já que o valor final será apurado pela verificação de documentos contábeis que, no caso, não estavam nos autos.

Ao STJ, a usina defendeu que há nos autos elementos suficientes para que se efetive a execução pretendida, dispensando-se a liquidação.

Relator, o ministro Og Fernandes deu parcial provimento ao recurso. Entendeu que realmente há necessidade de liquidação prévia do julgado, mas destacou que a juntada de balanços e documentos contábeis servirá apenas para confirmar ou não dados que já foram lançados no laudo pericial produzido no feito.

"Tudo porque a execução, no caso (em respeito à coisa julgada), terá a finalidade de buscar o quantum indenizável, o qual deve ser calculado a partir das diferenças entre os preços fixados pelo IAA e os custos de produção levantados pela Fundação Getulio Vargas — FGV, devidamente corrigidos conforme a sistemática estabelecida no acórdão exequendo", apontou.

Lucas Pricken/STJ
Voto divergente do ministro Herman Benjamin barrou análise do mérito da ação 
Lucas Pricken/STJ

Esse posicionamento foi acompanhado pelo ministro Mauro Campbell, que também entendeu que a apuração do valor devido deve ser feita somente a partir das diferenças entre os preços fixados pelo IAA e os custos de produção levantados pela FGV, multiplicadas pelas quantidades vendidas verificadas na contabilidade das empresas.

Esse posicionamento ficou vencido. O mérito — e a forma de apuração do valor — não foi debatido porque a maioria entendeu que o recurso não deveria ser conhecido por diversos óbices processuais, que constaram do voto vencedor do ministro Herman Benjamin e do voto-vista da ministra Assusete Magalhaes. Formou a maioria com eles o ministro Francisco Falcão.

O não-conhecimento do recurso, além de manter a decisão do TRF-1, abre as portas para interpretação segundo a qual o título executivo, no caso da Agro Industrial Tabu, não concluiu que o dano indenizável corresponde à diferença entre os preços estabelecidos pela União e os custos levantados pela FGV.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.342.323