STJ julga se execução provisória de astreinte pode ser transmitida a herdeiros
18 de agosto de 2021, 19h14
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar, nesta quarta-feira (18/8), se a cobrança de multa por descumprimento de decisão judicial liminar (astreinte) pode ser transmitida aos herdeiros do autor da ação, na hipótese de haver extinção do processo sem resolução do mérito.
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Reprodução
Na origem, o processo começou com o ajuizamento de ação ordinária contra o Estado do Rio de Janeiro, o município de Duque de Caxias e a União. O pedido era de transferência e internação da parte autora para o centro de terapia intensiva (CTI) destinado a pacientes com queimaduras, em um hospital da rede pública.
O juízo de primeiro grau concedeu a tutela antecipada para determinar a imediata transferência da paciente, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
A transferência só foi feita 15 dias depois da ordem judicial, e o paciente morreu oito dias depois disso. Assim, o juízo extinguiu a ação sem resolução do mérito. Os herdeiros dele, então, pediram a execução dos valores da multa.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região descartou essa possibilidade e aplicou precedente do STJ em recursos repetitivos segundo o qual a multa diária fixada em antecipação de tutela só pode ser objeto de execução provisória após a sua confirmação por sentença de mérito. A 2ª Turma do STJ manteve esse entendimento.
Na Corte Especial, os herdeiros apontaram divergência de entendimento com acórdãos de turmas do STJ que admitiram a transmissão das astreintes aos herdeiros, em ações que envolvem direito à saúde ajuizadas tanto contra o poder público como contra planos de saúde.
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Rafael Luz/STJ
Multa não é indenização
Nesta quarta-feira, apenas a relatora, ministra Laurita Vaz, votou. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Og Fernandes.
A relatora admitiu que se pode considerar, em hipóteses como essas, a ocorrência de má-fé por parte de réus em processos envolvendo direito à saúde. Seria o caso de a administração pública não cumprir a decisão judicial, acumular multa e, depois, não ter de pagá-la devido ao falecimento do autor da ação.
Ainda assim, pontuou que essa situação não pode servir para afastar o devido processo legal. Isso porque podem existir inúmeras razões para o não cumprimento de uma decisão judicial. A explicação só pode ser conhecida mediante o devido contraditório.
"Admitir cobrança de astreintes em caráter liminar, em caso extinto por ser tratar de obrigação personalíssima esvaziada com o falecimento do autor, é assumir presunção de veracidade do direito sem garantir à parte supostamente devedora o direito de produzir prova e se defender", afirmou.
"A multa cominatória não se convola em verba indenizatória", acrescentou a ministra. Ela destacou ainda que eventuais danos gerados pelo não cumprimento da decisão liminar podem ser apurados em ação própria, quando será possível estabelecer o contraditório e produzir provas.
EREsp 1.795.527
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