CLT versus RJU

STF discute se governo pode contratar pela CLT na sessão desta quarta-feira

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18 de agosto de 2021, 11h31

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retoma, nesta quarta-feira (18/8), às 14 horas, o julgamento da ação que discute a constitucionalidade da Emenda à Constituição (EC) 19/1998, que suprimia a exigência do Regime Jurídico Único (RJU) e de planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas dos entes federados. A medida está suspensa desde 2007, por decisão liminar do Plenário do STF.

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SCO/STFTema foi objeto de deliberação do Supremo há 14 anos, sem julgamento do mérito

Na sessão desta quarta-feira, o que está em jogo é a autorização para que a União possa contratar funcionários fora do RJU e pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O tema foi objeto de deliberação pelo STF há 14 anos, mas não houve julgamento do mérito. 

A questão é objeto de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), em que a relatora, ministra Cármen Lúcia, já proferiu voto pela inconstitucionalidade do caput do artigo 39 da Constituição Federal, com redação dada pela EC 19/1998.

Os ministros analisarão na ADI um pedido feito pelo PT há 20 anos contra a votação PEC 173, de 1998, que se transformou na Emenda Constitucional 19 e que buscou permitir a alteração dos regimes jurídicos diferenciados de contratação, além da criação de um conselho gestor de administração e remuneração

Também está na pauta o recurso, com repercussão geral, que discute a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre a taxa Selic recebida por empresas na devolução de tributos cobrados indevidamente (repetição de indébito).

Confira, abaixo, todos os temas pautados para julgamento. A sessão tem transmissão ao vivo pela TV Justiça  pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.135
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido dos Trabalhadores (PT) e outros x Congresso Nacional

Retomada do julgamento da ação que questiona a Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998). Os partidos alegam, entre outros argumentos, que a EC 19 foi promulgada sem a aprovação das duas Casas Legislativas, em dois turnos de votação, e que as alterações tendem a abolir direitos e garantias individuais. O julgamento foi suspenso após o voto da relatora pela inconstitucionalidade da redação dada ao artigo 39 da Constituição pela EC 19/1998.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.530
Relator: ministro Nunes Marques
Procurador-geral da República x presidente da República e Congresso Nacional

A PGR questiona dispositivo da Lei Eleitoral (Lei 9.504/1997) que trata da candidatura nata dos detentores de mandato de deputado federal, estadual ou distrital e de vereador. O artigo 8, parágrafo 1º da lei, que garante ao detentor de cargo eletivo o direito ao registro de candidatura para o mesmo cargo, independentemente da vontade do partido a que estiver filiado, está suspenso por medida liminar do Plenário, até julgamento final.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.601
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x presidente da República

A ação contesta a Medida Provisória 8/2001 e o Decreto 3.995/2001, que alteraram a Lei federal 6.385/1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A OAB alega que a medida provisória trata de matéria disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do presidente da República e que o decreto viola os princípios da separação de Poderes e da hierarquia das leis. Saiba mais aqui.

Recurso Extraordinário (RE) 1.063.187 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
União x Electro Aço Altona S/A

Recurso em que a União questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afastou a incidência do imposto de renda (IR) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito. Segundo o TRF-4, o ressarcimento tem natureza indenizatória e não consiste em acréscimo patrimonial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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