Opinião

A reconvenção e o pedido contraposto: formalidade necessária e o REsp 1.940.016

Autores

  • é pós-doutor (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa) doutor e mestre (Universidade Federal do Pará) professor do Centro Universitário do Estado do Pará (Cesupa) e do Instituto Brasileiro de Ensino Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) procurador do estado do Pará e advogado.

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  • é pós-doutorando em Processo Civil pela Uerj doutor em Processo Civil pela Unicap mestre em Sociologia e Direito pela UFF especialista em Processo Civil pela Faro professor de Processo Civil na Faro e na Uniron advogado presidente do Instituto de Direito Processual de Rondônia (IDPR) e membro da Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo (Annep) do Centro de Estudos Avançados em Processo (Ceapro) da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC) da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRO) e do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).

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18 de agosto de 2021, 15h04

O presente ensaio pretende enfrentar aspectos ligados a duas condutas do réu no processo de conhecimento e os pontos de ligação entre a reconvenção e o pedido contraposto, com ênfase ao recente acórdão oriundo da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.940.016.

A pergunta que será respondida é a seguinte: a apresentação da reconvenção, no procedimento comum, com a denominação de pedido contraposto, impede a sua apreciação pelo magistrado?

Antes de mais nada, ambos os institutos estão ligados às condutas do réu e à ampliação do objeto litigioso.

Na contestação, nos moldes do artigo 343 do CPC, é possível que o réu proponha reconvenção, apresentado um pedido que seja maior do que a improcedência, com pleitos de condenação do autor, além dos simples ônus da sucumbência e de honorários advocatícios. Trata-se de instrumento de ampliação do objeto litigioso por ato do réu.

A reconvenção é a proposição de uma nova ação, por iniciativa do réu e contra o autor (e com possibilidade de intervenção de litisconsortes ativo e/ou passivo — artigo 343, §§3º e 4º, do CPC), invertendo os polos da relação processual para esse capítulo litigioso, utilizando o processo já existente para aumentá-lo objetiva e, por vezes, subjetivamente, inclusive com fixação de honorários advocatícios de forma autônoma e independente. No tema, entendeu a Corte da Cidadania:

"Os honorários na reconvenção são independentes daqueles fixados
na ação principal, independentes, inclusive, do resultado e da sucumbência desta. Precedentes"
(AgInt no AREsp 1109022/SP, relator ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 2/5/2019 / AgInt nos EDcl no REsp 1850435 / MG — 4ª Turma/STJ — relator ministro Marco Buzzi — J. em 14/6/2021 — DJe 17/6/2021).

É direito do réu, no ato de defesa quanto à petição inicial, propor ação que entenda ter direito contra o autor, cumulando pedidos e tornando complexo o objeto desse processo, com uma nova ação dentro do processo já em curso. É um pedido de contra-ataque do réu para o autor, invertendo, para esse novo pedido, os polos da ação (autor passa a ser réu do novo pedido e o réu passa a ser autor, com a necessidade de cumprir todos os requisitos do artigo 319 do CPC).

Trata-se de cumulação de pedidos invertida e que devem ser julgados preferencialmente na mesma sentença (exceto os casos de desistência da ação ou outra modalidade de desmembramento do objeto litigioso — artigo 343, parágrafo 2º, do CPC).

Há, assim, uma independência entre a demanda inicial e a reconvenção interna da contestação.

Outrossim, alguns requerimentos formulados pelo réu não necessitam de reconvenção; ou seja, os contradireitos podem ser formulados na própria contestação sem necessidade de reconvenção, como compensação, pagamento etc.

Aliás, recentemente a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que:

"A compensação é meio extintivo da obrigação, caracterizando-se como exceção substancial ou de contradireito do réu, que pode ser alegada em contestação como matéria de defesa, independentemente da propositura de reconvenção em obediência aos princípios da celeridade e da economia processual" (REsp n. 1.524.730/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 25/8/2015 / AgInt nos EDcl no REsp 1929650 / SP — relator ministro Marco Aurélio Bellizze — J. em 1º/6/2021 — DJe 7/6/2021).

A reconvenção, portanto, é ação com ampliação do objeto litigioso mediante cumulação de pedidos invertida, a ser utilizada no procedimento comum do processo de conhecimento e como capítulo dentro da própria contestação.

Outra possibilidade de ampliação do objeto litigioso por manifestação do réu, é a apresentação de pedido contraposto dentro da contestação. Um ponto de contato (ampliação do objeto) e dois de diferenciação (limite cognitivo e procedimento) podem ser apresentados em relação a estes instrumentos processuais à disposição do demandado.

Destarte, não se trata de algo comum ou normal na processualística civil, mas excepcionalmente pode ser aceito no procedimento dos juizados especiais (artigo 31, da Lei 9.99/95). Aliás, no microssistema dos juizados especiais é incabível reconvenção (ação do réu com possibilidade de ampliação do objeto litigioso), mas admitido o pedido contraposto com limitação cognitiva (fundado nos mesmos fatos objeto da controvérsia).

O pedido contraposto é incomum no Processo Civil de modo geral, com a possibilidade somente em hipóteses excepcionais, como um modo mais simplificado de reconvenção, sem os mesmos requisitos e ditames específicos que esta, mas igualmente com a cumulação ulterior de pedidos e ampliação do objeto litigioso do processo.

Como já mencionado, diferencia-se da reconvenção pela restrição quanto cabimento e cognição, com a necessidade de que se atenha aos mesmos fatos de que o pedido principal narra, ou seja, que nos limites dos mesmos pontos narrados na causa de pedir inicial, não somente com a necessidade de conexão, como na reconvenção. A limitação quanto aos fundamentos resta clara, inclusive em decorrência do corte cognitivo presente no procedimento dos juizados especiais.

Pode-se afirmar, portanto, que é uma espécie de reconvenção com menos requisitos, com uma restrição específica em ser atrelada aos fatos da causa, sem uma abertura cognitiva para pleitear de forma desvinculado à causa de pedir trazida pelo autor.

De todo modo, nas hipóteses em que é possível o pedido contraposto, há, evidentemente, uma cumulação objetiva ulterior à inicial por iniciativa do réu. A propósito, como bem consagra o Enunciado 31 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (Fonaje), a pessoa jurídica, na condição de ré, pode apresentar pedido contraposto nos juizados especiais.

Assim, considerando que o pedido contraposto pode ser tratado como uma forma menor de requerimento reconvencional, seria admissível apresentar a reconvenção, no procedimento comum, denominando de pedido contraposto? Trata-se de mera formalidade ou de requisito indispensável para a admissão da ampliação objetiva pugnada réu a denominação correta de reconvenção?

Não se pode esquecer que o CPC/15 prestigia a concentração da atuação do réu na contestação, com o encerramento da autonomia da peça processual reconvencional. Assim, em que pese ser ação própria contra o autor, a reconvenção é um capítulo da própria contestação que, em última análise, pode ser dividida em partes com objetivos bem definidos (primeira: defesa; segunda: contra-ataque).

Para ser reconvenção, há a necessidade de menção na peça de contestação? Essa é a dúvida mais pertinente para a adaptação que o artigo 343 do CPC fez ao inseri-la na contestação.

Não há nenhuma obrigatoriedade de que a peça de contestação seja nomeada como uma peça de contestação com pedido de reconvenção, apesar de que seja pertinente que assim o faça, até pela eficiência e cooperação por trás de um ato como este. Quanto mais o réu separar os argumentos fáticos da reconvenção e da contestação (dos dois capítulos da mesma peça processual), melhor será o entendimento claro sobre a divisão dos argumentos, aqueles que são defensivos contra a petição inicial, daqueles que são reconvencionais e funcionam como um contra-ataque ao autor.

De igual maneira sobre os pedidos, o mais claro possível sobre pedir a improcedência da ação e depois realizar os pedidos da reconvenção, como se faz em qualquer petição inicial.

No entanto, essa organização deve ser feita para a melhor técnica processual, mas não há nenhuma formalidade excessiva visando à denominação desse contra-ataque como reconvenção. O que precisa para ser reconvenção é ter um pedido do réu a maior do que a improcedência.

Sendo um pedido dessa feita, será tido como reconvenção e deve adequar-se aos desdobramentos procedimentais inerentes a tanto. Aliás, o Enunciado nº 45 do FPPC deixa claro que: "Para que se considere proposta a reconvenção, não há necessidade de uso desse nomen iuris, ou dedução de um capítulo próprio. Contudo, o réu deve manifestar inequivocamente o pedido de tutela jurisdicional qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda inicial".

No momento do requerimento reconvencional deve se realizar todos os pedidos consequenciais àquele que fez nascer a reconvenção, como a produção de provas inerentes à própria reconvenção, pedido de eventual benefício da justiça gratuita, dentre outras possibilidades. A reconvenção deve ter o seu valor da causa também, de maneira igual à petição inicial.

Entendemos, portanto, que mesmo que o réu denomine o requerimento de contra-ataque no procedimento comum de pedido contraposto, não há impedimento para que seja assim processado e admitido pelo julgador.

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na recente apreciação do REsp 1940016 / PR (relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva — julgado em 22/6/2021 — DJe 30/6/2021), cassou acórdão local na parte que anulou a sentença de primeiro grau por entender inadmissível a denominação de pedido contraposto. Vale citar a ementa:

"Recurso especial. Processual civil. Pedido reconvencional. Requisitos. Atendimento, Nomem Iuris. Irrelevância. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A partir das inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, o oferecimento de reconvenção passou a ser feito na própria contestação, sem maiores formalidades, visando garantir a razoável duração do processo e a máxima economia processual. 3. A equivocada denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não impede o regular processamento da pretensão formulada pelo réu contra o autor, desde que ela esteja bem delimitada na contestação e que ao autor seja assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A existência de manifestação inequívoca do réu qualitativa ou quantitativamente maior que a simples improcedência da demanda principal é o quanto basta para se considerar proposta a reconvenção, independentemente do nomen iuris que se atribua à pretensão, nos termos do Enunciado nº 45 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis. 5. Recurso especial provido".

De acordo com o voto do ministro relator:

"Essa mesma preocupação, de garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, impõe a intimação do autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Desse modo, desde que observados esses requisitos, o magistrado não deve apegar-se a meras formalidades, o que só iria de encontro aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual.
Com efeito, outro não foi o intuito do legislador ao admitir a cumulação de pretensões contrapostas em um mesmo processo, senão o de resolver o maior número de litígios em menor tempo e com menor dispêndio de recursos.
(…)
No caso em apreço, conforme já relatado, a denominação do pedido reconvencional como pedido contraposto não causou nenhum prejuízo à defesa da autora/reconvinda, considerando que a pretensão da ré/reconvinte foi bem delimitada na contestação, em capítulo próprio.
Além disso, à autora/reconvinda, devidamente intimada para apresentar resposta, foi garantida a mais ampla possibilidade de defesa, tendo ela se manifestado quanto ao pedido reconvencional em diversas oportunidades".

O apego ao excesso de formalidade não atende aos preceitos do CPC atual, bem como se distancia da primazia da resolução de mérito e da concentração da atividade processual do réu na contestação.

A reconvenção dentro da contestação permite essa quebra de formalismo excessivo, pelo que a decisão da 3ª Turma da corte superior está correta. Assim, desde que sejam garantidas a ampliação cognitiva e o atendimento às normas fundamentais processuais, não há razão para a rejeição de reconvenção que tenha sido denominada de pedido contraposto.

Essa é a contribuição que apresentamos para tão importante debate.

Autores

  • é doutor e mestre em Direito (UFPA), pós-doutor em Direito (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa), professor do Cesupa/PA e IDP/DF, procurador do Estado do Pará e advogado, membro da Academia Paraense de Letras Jurídicas, da Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo (Annep), do Centro de Estudos Avançados em Processo (Ceapro), da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRO) e da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil (ABPC).

  • é pós-doutorando em Processo Civil pela Uerj, doutor em Processo Civil pela Unicap, mestre em Sociologia e Direito pela UFF, especialista em Processo Civil pela Faro, professor de Processo Civil na Faro e na Uniron, advogado, presidente do Instituto de Direito Processual de Rondônia (IDPR) e membro da Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo (Annep), do Centro de Estudos Avançados em Processo (Ceapro), da Academia Brasileira de Direito Processual Civil (ABDPC), da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPRO) e do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP).

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