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Consultor Jurídico

Crise sanitária justifica suspensão de contagem de tempo de servidor

12 de agosto de 2021, 21h38

Por Rafa Santos

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A contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma epidemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável.

Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
Ministro entendeu que decisão do Colégio Recursal de Araçatuba deu sentido diverso ao do Supremo em processo sobre contagem de serviço de servidor para fins adicionais
Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil 

Com base nesse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, decidiu suspender liminarmente o andamento de um processo em que o Estado de São Paulo foi condenado a contar o tempo de serviço de um servidor público estadual, para fins adicionais, de 27/5 a 31/12/2021.

 A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (Rcl) 48.160, ajuizada pelo Estado de São Paulo. Na decisão contestada, o Colégio Recursal de Araçatuba (SP) afastou a aplicação do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar 173/2020, que proíbe, até 31/12/2021, o aumento de despesas com pessoal em todos os entes públicos em razão da pandemia.

Na reclamação, o estado de São Paulo argumenta que a decisão teria afrontado a autoridade de decisões do STF sobre a constitucionalidade do disposto da lei.

Ao analisar o caso, o ministro Barroso citou o julgamento de ADIs e de RE, com repercussão geral (Tema 1.137), em que o Supremo reconheceu que a contenção de gastos com despesas com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma epidemia, não viola as normas da Constituição Federal.

No julgamento, o STF apontou que o dispositivo da LC 173/2020 traz um importante mecanismo destinado a impedir novos gastos, congelar os existentes e permitir o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento à Covid-19.

Para Barroso, a decisão contestada conferiu à norma já declarada constitucional pelo Supremo sentido que, aparentemente, confronta com a essência das decisões do STF.

Clique aqui para ler a decisão
RCL 48.160