Crise sanitária justifica suspensão de contagem de tempo de servidor, diz STF
12 de agosto de 2021, 21h38
A contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma epidemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável.
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Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil
Com base nesse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, decidiu suspender liminarmente o andamento de um processo em que o Estado de São Paulo foi condenado a contar o tempo de serviço de um servidor público estadual, para fins adicionais, de 27/5 a 31/12/2021.
A decisão foi tomada nos autos da Reclamação (Rcl) 48.160, ajuizada pelo Estado de São Paulo. Na decisão contestada, o Colégio Recursal de Araçatuba (SP) afastou a aplicação do artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar 173/2020, que proíbe, até 31/12/2021, o aumento de despesas com pessoal em todos os entes públicos em razão da pandemia.
Na reclamação, o estado de São Paulo argumenta que a decisão teria afrontado a autoridade de decisões do STF sobre a constitucionalidade do disposto da lei.
Ao analisar o caso, o ministro Barroso citou o julgamento de ADIs e de RE, com repercussão geral (Tema 1.137), em que o Supremo reconheceu que a contenção de gastos com despesas com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma epidemia, não viola as normas da Constituição Federal.
No julgamento, o STF apontou que o dispositivo da LC 173/2020 traz um importante mecanismo destinado a impedir novos gastos, congelar os existentes e permitir o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento à Covid-19.
Para Barroso, a decisão contestada conferiu à norma já declarada constitucional pelo Supremo sentido que, aparentemente, confronta com a essência das decisões do STF.
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RCL 48.160
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