Opinião

'Breque dos apps', greve ambiental e o 'novo normal'

Autor

  • Luciana Paula Conforti

    é presidente da Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho — 2023-2025) juíza do TRT da 6ª Região (PE) doutora em Direito Estado e Constituição pela UnB (Universidade de Brasília) integrante do Grupo de Trabalho que irá propor a institucionalização do combate ao trabalho escravo ao tráfico de pessoas e à proteção das pessoas imigrantes no TST/CSJT e observadora da 111ª Conferência Internacional do Trabalho.

    View all posts

2 de setembro de 2020, 18h13

O trabalho por aplicativos ou "na economia de bico", em uma das classificações de Valério De Stefano, é marcado pela alta informalidade, total precarização das condições de trabalho e profunda desumanização desses trabalhadores. Diante de duas paralisações parciais dos serviços de entrega por aplicativos conhecidas como "breque dos apps", ocorridas no mês de julho de 2020, importante refletir sobre os efeitos da pandemia do novo coronavírus sobre o trabalho on-demand.

A carência de postos formais de trabalho faz com que muitas pessoas trabalhem na informalidade ou adotem meios de formalização exigidos pelas empresas titulares das plataformas digitais, transformando desempregados em microempreendedores individuais (MEIs) ou em "trabalhadores autônomos". O quadro que já era gravíssimo, com a pandemia ficou completamente insustentável. No trimestre encerrado em junho, a taxa de desemprego chegou a 13,3%, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o que representou alta de 6,9% em reação ao mesmo período do ano anterior, com o envolvimento de mais de 12 milhões de pessoas.

Fala-se no "novo normal", como o retorno gradual das atividades por parte da sociedade, com a adoção de protocolos mínimos para evitar o contágio pela Covid-19, no entanto, os entregadores de refeições e mercadorias por aplicativos, não tiveram (ou têm) o direito de ficar em casa durante a pandemia. Devido à imposição do isolamento social, as entregas de medicamentos, compras de supermercado e refeições prontas, entre outras, tornaram-se a tônica do consumo de expressiva parte da população e os respectivos entregadores como trabalhadores em atividades essenciais.

Não há dúvida de que vivenciamos um período sem precedentes, verdadeiro drama social e econômico de ampla dimensão, agravado pela crise sanitária em nível mundial, que revelou, muito além do prejuízo humano e financeiro, a potencialização dos riscos à saúde e à vida, não só dos trabalhadores, mas de toda a sociedade, na medida em que essas pessoas trabalham, em regra, sem a proteção adequada, levando refeições e outras mercadorias para os lares de milhões de consumidores.

Quando os entregadores adoecem, não são remunerados nos dias em que ficam sem trabalhar, tampouco têm a garantia de retorno às suas atividades, sem contar que os ganhos também diminuíram, apesar do elastecimento da jornada de trabalho, em razão do elevado aumento dos pedidos de cadastramento nas plataformas digitais durante a pandemia. Só uma das empresas afirmou que de março a junho "recebeu 480 mil novos cadastros e não deu conta de absorver todo mundo. O número é mais de três vezes a quantidade de entregadores que estavam habilitados em fevereiro (131 mil), antes da pandemia". Outra empresa informou que "no mês de abril houve aumento de 128% de trabalhadores cadastrados". Há relatos da espera de até seis meses na fila.

Com a alta demanda e com a ampliação dos entregadores disponíveis, as principais empresas do setor reduziram taxas de entregas e eliminaram premiações e bonificações, cujos valores são definidos de forma unilateral e sem qualquer transparência, gerando acirramento na disputa pelas entregas e, consequentemente, aumento das jornadas de trabalho.

As condições de trabalho dos entregadores por aplicativo já eram muito precárias antes da pandemia e a Covid-19 apenas "escancarou" a fragilidade do sistema, com a acentuação da precarização já existente, sendo essencial o estudo dos impactos dessas relações no mundo do trabalho. Inicialmente, não há como afastar a coletivização das reflexões e é imprescindível que toda a sociedade esteja atenta aos discursos que permeiam a análise de tão relevante temática, assim como aos reais motivos das mobilizações.

É evidente que das paralisações emergiram suas causas mais urgentes, como a proteção da saúde e da própria vida dos trabalhadores, mas isso não significa que não existam causas estruturais e razões mais profundas, que não apareceram de forma muito clara nos atos de protesto diante da própria excepcionalidade da situação, mas que, na verdade, são as bases das mobilizações. A análise deve considerar, ainda, a invisibilização desses trabalhadores e as dificuldades de organização coletiva, decorrentes não só da própria pandemia, mas da imposição da "autonomia" do trabalho, das ameaças de bloqueios dos aplicativos e da extrema necessidade do trabalho para o alcance do sustento próprio e da família.

Mesmo com todas as dificuldades, não se pode negar que as paralisações realizadas pelos entregadores por aplicativo nos dias 1º e 25 de julho deram sinais muito claros de que há problemas bastante profundos na organização das atividades e que a alta exploração do trabalho tem feito ruir os "benefícios" alardeados. Os próprios trabalhadores passaram a questionar as "vantagens" de tal tipo de trabalho, como a figura de que são "patrões de si mesmos" ou de que "trabalham para si", ou, ainda, de que "são donos do seu tempo" e de que "é melhor trabalhar como autônomo".

Se por um lado o discurso da liberdade encanta, por outro, demonstrou total aprisionamento à subordinação algorítmica, sujeitando os entregadores a situações indesejáveis e incompatíveis com a tão festejada "liberdade de trabalho".

As paralisações de julho evidenciaram, ainda, o alto poder de mobilização desses trabalhadores, os abalos que podem advir para as atividades econômicas que se utilizam dos serviços prestados e a imperiosa garantia do trabalho protegido para condições de trabalho dignas, inclusive o recebimento da remuneração durante a pandemia, no caso de contaminação pela Covid-19.

Essas paralisações tiveram como causas imediatas o aumento dos valores pagos por quilômetro rodado e a fixação de valor mínimo por entrega; o fim dos bloqueios sem qualquer justificativa dos entregadores; o seguro para a proteção contra acidentes; a cessação do sistema de pontuação; e a concessão de equipamentos de proteção individual (EPI).

É importante ressaltar que estamos tratando de trabalho, que poderá ou não representar vínculo de emprego, a depender do caso concreto, diante dos vários perfis de trabalhadores, serviços e empresas, mas que, efetivamente, não se trata de "serviços" postos à disposição dos consumidores pelos próprios interessados, supostamente "colaboradores" ou "parceiros", sem qualquer interferência das titulares dos aplicativos, que seriam meras empresas de tecnologia e, portanto, simples intermediadoras, sem qualquer interferência nessas atividades.

Como bem traduziram Renata Dutra e Ricardo Festi, os entregadores "deram rosto e corpo a um conjunto de questionamentos" e, embora não tenham entrado em consenso sobre a exigência do reconhecimento do vínculo do emprego, já que muitos ainda encontram-se encantados pelo discurso da "autonomia", reivindicam direitos próprios de trabalhadores (e não garantias típicas de empreendedores), por meio de instrumento tipicamente trabalhista, que é a greve, historicamente utilizada para o alcance de direitos mínimos no trabalho.

Os trabalhadores se organizaram pelas redes sociais e a mobilização ainda está em processo de convencimento e discussão sobre os rumos a serem tomados para o alcance de objetivos comuns, seja pela discussão de uma legislação própria para a regulamentação da atividade, seja mediante o cooperativismo ou, ainda, pelo trabalho com carteira assinada.

O mais importante a ser ressaltado é a assunção das discussões pelos próprios trabalhadores e a consciência de classe que começa a se formar ou a ser evidenciada para a reivindicação de melhores condições de trabalho, a exemplo do que ocorreu com os ciclo-entregadores da Foodora, na Itália. Assim como no Brasil, esse movimento dos trabalhadores italianos teve início sem a organização de entidades sindicais e sem a vinculação a partidos políticos, rendendo-lhes a proteção do direito ao trabalho digno, como a aprovação da Carta de Direitos Fundamentais de Bolonha.

Como foi dito, uma das principais reivindicações do movimento intitulado "breque dos apps" foi a concessão de equipamentos de proteção individual, como máscaras e o fornecimento de álcool em gel para a proteção contra a Covid-19. Para a execução das atividades, os trabalhadores carecem de pontos de apoio com banheiros, água potável, local para o aquecimento de refeições ou descanso e queixam-se de ter que transportar "comida nas costas com fome".

Assim, não há um "novo normal" para os trabalhadores de entrega por aplicativos, que já são mais de quatro milhões de pessoas, segundo dados do IBGE de 2019, que ainda transitam entre a pouca e nenhuma proteção do meio ambiente de trabalho, o que é inaceitável diante dos direitos fundamentais previstos na Constituição e da proteção internacional dos direitos humanos, de observância obrigatória no país.

Apesar de algumas tentativas de regulamentação, essas iniciativas não traduzem a proteção constitucional, senão mera parassubordinação do Direito italiano ou o autônomo dependente do Direito espanhol, sem a garantia de uma remuneração mínima ou do descanso legal.

Entende-se que não há a necessidade de nova regulamentação, diante das previsões legais já existentes, como o artigo 6º da CLT e o artigo 7º da Constituição, podendo-se entender, em algumas situações, até pela proteção constitucional como avulsos, mas não pela criação de uma subcategoria de seres humanos, com proteção menor à dignidade ou de trabalhadores com meio ambiente de trabalho protegido "aos pedaços", já que isso, além de ser inconstitucional e inconvencional, também tende a incentivar a migração dos trabalhadores regidos pela CLT para tal regime, mais flexível, como ocorreu com o trabalho parassubordinado na Itália.

Nesse quadro, e tratando-se de relação de trabalho, também não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho, que desde a Emenda Constitucional 45/2004 é competente para apreciar os conflitos decorrentes do trabalho, independentemente de existir ou não contrato de emprego (artigo 114, I da Constituição).

A Constituição assegura a todos o direito à vida (artigo 5º, caput, da CF), o direito à saúde (artigo 6, caput, da CF) e ao meio ambiente equilibrado (artigo 225, caput, da CF), nele compreendido o meio ambiente do trabalho (artigo 200, VIII, da CF), conferindo aos trabalhadores, ainda, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho (artigo 7º, XII, da CF).

A paralisação dos trabalhadores com a reivindicação de melhores condições de trabalho e concessão de EPI’s no período da pandemia, nada mais é, do que "greve ambiental", voltada à preservação e defesa do meio ambiente de trabalho.

A greve ambiental não está sujeita ao cumprimento de todas as exigências legais e às restrições impostas pela Lei 7.783/1989, uma vez que baseada no perigo iminente e grave risco para saúde dos trabalhadores, como modo de evitar a violação do direito à vida, à integridade, segurança e à sadia qualidade de vida e tendo por base os princípios da dignidade humana, da precaução e da prevenção.

A sua base jurídica está prevista no artigo 13 da Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil, que integra o ordenamento jurídico brasileiro como norma supralegal, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor: "Artigo 13  Em conformidade com a prática e as condições nacionais deverá ser protegido, de consequências injustificadas, todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por considerar, (…), que ela envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde".

A greve ambiental tem previsão expressa na Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 229, §2º, e há, também, o direito de recusa previsto em várias Normas Regulamentadoras do Trabalho, como, por exemplo, na NR 1, que assim dispõe, em seu item 1.4.3: "O trabalhador poderá interromper suas atividades quando constatar uma situação de trabalho onde, a seu ver, envolva um risco grave e iminente para a sua vida e saúde, informando imediatamente ao seu superior hierárquico. 1.4.3.1 Comprovada pelo empregador a situação de grave e iminente risco, não poderá ser exigida a volta dos trabalhadores à atividade, enquanto não sejam tomadas as medidas corretivas".

Interessante, ainda, fazer um paralelo da situação citada com o direito de retirada previsto no Código de Trabalho francês, que consagra o direito do trabalhador de retirar-se de uma situação de trabalho que apresente um perigo grave e iminente para a sua vida ou sua saúde, com a garantia dos salários no período correspondente, perfeitamente aplicável no Brasil, de acordo com o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e com o artigo 8º da CLT.

Como já dizia Evaristo de Moraes em 1905, quando imperava o liberalismo sem qualquer proteção ao trabalho, na clássica obra "Apontamentos do Direito Operário": "Essa liberdade de trabalho só tem gerado a opressão e a miséria, a exploração do operariado e seu rebaixamento progressivo".

Em tempos nos quais os índices de ocupação informal começam a se sobrepor à contratação pelo regime celetista e com o surgimento das relações trabalhistas, autônomas ou não, no ambiente da economia 4.0, torna-se imprescindível reconhecer a importância da garantia constitucional da efetividade dos direitos de conteúdo econômico-social-trabalhista.

Certamente muitas discussões sobre o tema ainda ocorrerão, mas não se pode perder a defesa intransigente da proteção da saúde, integridade e vida dos trabalhadores, de acordo com o meio ambiente de trabalho sadio, seguro e protegido, garantido a todos, sem distinção ou discriminação pela Constituição e pelas normas internacionais de observância obrigatória no Brasil, como a Convenção Americana de Direitos Humanos, inexistindo subcategoria de seres humanos ou de trabalhadores, para que pensemos em resolver o problema à margem ou aquém dessa proteção.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!