Sem dano

TRT-1 nega indenização a trabalhadora que teve armário arrombado para dedetização

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24 de outubro de 2020, 16h50

Pela falta de provas de exposição de intimidade, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (RJ) aceitou recurso da empresa Vivante Serviços de Facilities e a absolveu do pagamento de indenização por danos morais pelo arrombamento de um armário onde uma trabalhadora guardava seus pertences.

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Arrombamento de armário não gerou danos à trabalhadora, disse TRT-1
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A mulher afirmou que, ao chegar para trabalhar em um dia, ela e os demais funcionários encontraram todos os armários onde eram guardados seus pertences pessoais arrombados, com os cadeados cortados e os pertences dentro de sacos pretos, jogados no chão. Argumentou que a situação foi constrangedora, considerando que houve a violação de diversos direitos, como o da dignidade da pessoa humana, da vida privada, da privacidade, da intimidade, à honra objetiva e subjetiva, à imagem, entre outros direitos de personalidade.

Em contestação, a empresa apontou que o shopping onde a trabalhadora atuava contratou um serviço de dedetização e, como ela não foi informada da data em que o serviço seria executado, "todos os armários tiveram seus cadeados cortados e pertences recolhidos e separados com identificação de cada armário, para posterior entrega aos respectivos funcionários, no intuito de evitar qualquer tipo de danos aos pertences". Além disso, acrescentou que os cadeados quebrados foram ressarcidos aos empregados.

O juízo de primeiro grau concluiu pela existência de violação à integridade psicológica da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de RS 4.956,00.

Ao analisar o recurso da empresa, o relator do caso, desembargador Leonardo Pacheco, ressaltou que a abertura dos armários, por si só, não comprova que houve violação da honra e da dignidade da trabalhadora. Isso porque o ato não foi dirigido a ela e não ficou provado que sua intimidade foi exposta. Com informações da assessoria do TRT-1.

0101396-47.2019.5.01.0019

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