Responsabilidade do Orkut por comunidade ofensiva começa na denúncia
21 de outubro de 2020, 10h59
Independentemente da legislação aplicável, nos casos em que há violação de intimidade física e sexual, o provedor de conteúdo de internet será responsabilizado se notificado, ainda que extrajudicialmente, não retirar, de imediato, o material moralmente ofensivo.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça devolveu processo ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que analise se o Google, dono da extinta rede social Orkut, foi comunicado da existência de uma comunidade de cunho ofensivo contra uma de suas usuárias antes de ser notificado judicialmente.
A hipótese que se busca apurar é se o conteúdo da comunidade, de ofensa sexual, foi denunciado por usuários ou pela própria ofendida, que moveu ação de indenização por danos morais. Em primeiro e segundo graus, a ação foi julgada improcedente porque a empresa retirou a comunidade do ar assim que recebeu a ordem judicial.
Em embargos de declaração, o acórdão do TJ-SP apontou que a possibilidade de a empresa ter sido informada da ofensa não seria suficiente para responsabilizá-la. “Apenas por ordem judicial poderia retirá-lo, pois não é sua atribuição fazer um juízo de valor do conteúdo que terceiros disponibilizam através do provedor”, diz.
O caso ocorreu dois anos antes da entrada do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), que no artigo 19 indica que o provedor só será responsabilizado civilmente por danos de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências. A norma visa coibir a censura e manter a liberdade de expressão.
Embora o STJ tenha adotado os termos do Marco Civil como recurso hermenêutico para julgar alguns casos anteriores à sua promulgação no intuito de estabelece uma coerência jurisprudencial, não é o que ocorre para configuração da responsabilidade subjetiva.
Nesses casos, permanece o rigor interpretativo de antes da lei: basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável.
“É relevante destacar que, consoante o entendimento do STJ, independentemente da legislação aplicável, nos casos em que há violação de intimidade física e sexual, o provedor de conteúdo de internet será responsabilizado se notificado, ainda que extrajudicialmente, não retirar, de imediato, o material moralmente ofensivo”, destacou o relator, ministro Marco Buzzi.
Como não cabe ao STJ analisar as provas para perceber se o Google recebeu ou não a notificação extrajudicial informando-o da existência do conteúdo ofensivo no Orkut, o caso foi devolvido ao TJ-SP para, depois de conclusão sobre a matéria, decida sobre a necessidade de indenizar a usuária por danos morais.
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AResp 685.720
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