Optometrista não pode fazer consultas e receitar óculos, reforça STJ
15 de outubro de 2020, 7h23
Os optometristas podem confeccionar, vender e comercializar lentes de refração, mas não podem fazer consultas ou exames. Eventualmente, identificada alguma enfermidade, devem encaminhar o paciente ao oftalmologista para que possa dar início ao tratamento necessário, não lhe cabendo receitar óculos ou qualquer outro tipo de tratamento ocular.
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Piqsels/Reprodução
O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça foi reforçado pela 2ª Turma ao negar provimento a recurso especial ajuizado por optometrista que foi proibido, em sentença em ação civil pública, de receitar óculos ou lentes, por ser atividade exclusiva de médico oftalmologista.
A matéria é pacífica na corte e no Supremo Tribunal Federal, que em julho manteve a validade das normas que limitam a atuação do optometrista — Os Decretos Presidenciais 20.931/1932 e 24.492/1932.
O caso foi julgado em ação de descumprimento de preceito fundamental em que Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO) afirmava que o texto legal estava desatualizado e anacrônico.
Ao recorrer ao STJ da condenação em ação civil pública, o dono da microempresa de optometria baseou o pedido na Lei 12.842/2013, que trata do exercício da medicina. No artigo 4º, delimita quais são as atividades privativas do médico e não inclui prescrições de órteses e próteses oftalmológicas.
Afirmou que a lei torna claro os liames e limites entre a optometria (e todas as demais profissões da saúde) e a medicina e que considerar “exclusivo de médico'' qualquer ato não descrito na nova representa ofensa ao princípio da legalidade.
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José Alberto
Essa argumentação foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia no acórdão, que acabou mantido integralmente pelo STJ. A corte de segundo grau entendeu que a Lei 12.842/2013 coloca como exclusividade médica avaliação e o diagnóstico de doença, que refogem às atribuições do optometrista, e que além disso não revogou os decretos-lei sobre a matéria.
“Esta Corte possui entendimento no sentido de estarem em vigor os dispositivos dos Decretos 20.931/32 e 24.494/34, que não permitem aos optometristas atendimento de clientes para diagnosticar doenças, prescrever medicamentos, fazer exame de vista ou praticar outras atividades privativas do profissional médico oftalmologista, tendo em vista que o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto 99.678/90) foi suspenso, pelo STF, na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal”, destacou a relatora, ministra Assusete Magalhães.
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Resp 1.888.613
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