autonomia e independência

Fachin vota contra submissão da OAB à fiscalização do TCU

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9 de outubro de 2020, 11h21

A Ordem dos Advogados do Brasil não deve ser obrigada a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa. O entendimento é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário que discute o tema.

Rosinei Coutinho/SCO/STF
Fachin acolhe pareceres da advocacia e entende que OAB não deve ser submetida à fiscalização externa
Rosinei Coutinho/SCO/STF

O caso, com repercussão geral, começou a ser julgado nesta sexta-feira (9/10), no Plenário Virtual da corte. Os ministros têm uma semana para votar.

De acordo com Fachin, a OAB é dotada de autonomia e independência, não podendo ser confundida com os conselhos de fiscalização profissional. "E isso porque a OAB não se volta tão somente às finalidades corporativas, mas possui, ao revés, finalidade institucional." 

O ministro tomou como base outro julgado sobre o tema, de relatoria de Rosa Weber. A ministra aponta que a OAB "não se sujeita aos ditames impostos à Administração Pública Direta e Indireta", já que não é uma entidade da administração indireta da União. 

Além disso, o entendimento à época foi de que a OAB presta um serviço público independente, "categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro". 

Fachin considerou ainda o parecer do constitucionalista Lenio Streck, que apontou que a função institucional exercida pela OAB "não autoriza a confusão do exercício de tal múnus público com função própria de ente estatal".

O ministro acolheu a sugestão do parecer do professor José Afonso da Silva e sugere a seguinte tese: "O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa".

O relator
Fachin diverge do relator, ministro Marco Aurélio. Para o vice-decano, embora a OAB não seja ente estatal, é entidade pública, de natureza autárquica e, portanto, deve se submeter à fiscalização do Tribunal de Contas da União.

O ministro se debruçou sobre a análise jurídica da OAB e do dinheiro arrecadado por ela. Marco Aurélio destacou que a Lei 8.906/1994, artigo 44, esclarece que a OAB não mantém "qualquer vínculo funcional ou hierárquico" com órgãos da administração pública. "Não excluiu, contudo, a natureza pública, consideradas as finalidades institucionais", ressalva. 

Longa discussão
No caso concreto, o Ministério Público Federal reclama da decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que tirou a obrigação da OAB de prestar contas ao TCU. O MPF argumenta violação do artigo 70 da Constituição Federal, apontando para a natureza jurídica da OAB que a obrigaria a prestar contas ao TCU. A OAB da Bahia não apresentou contrarrazões.

O caso, porém, não é isolado. Em novembro de 2018, o TCU decidiu que a OAB deveria prestar contas ao tribunal já a partir de 2021. Os ministros consideraram que a Ordem não se distingue dos demais conselhos profissionais e deve se sujeitar aos controles públicos.

Contra a decisão, a OAB impetrou um mandado de segurança, alegando que a entidade não integra a administração pública em razão da função institucional que exerce e das garantias constitucionais de autonomia e independência que ostenta. A relatora do caso, ministra Rosa Weber, suspendeu acórdão do TCU. Rosa também é relatora de uma Reclamação (32.924) e uma ADI (3.026) sobre o mesmo tema. 

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RE 1.182.189

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