Não há que se falar em crime de desobediência quando há previsão de sanção de natureza civil, processual civil ou administrativa. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o arquivamento de uma representação por crime de desobediência, previsto no artigo 330 do Código Penal, contra o Secretário da Fazenda Henrique Meirelles.
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A representação foi apresentada pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em decorrência de um mandado de segurança em que a Secretaria da Fazenda foi condenada a efetuar o imediato pagamento de um crédito acumulado de ICMS de uma empresa de exportação. Como a sentença foi proferida em abril e, até o momento, não houve cumprimento da ordem, a Procuradoria-Geral de Justiça foi acionada.
A PGJ, no entanto, não encontrou elementos de convicção que justificassem a responsabilização criminal de Meirelles e propôs o arquivamento do feito, o que foi acolhido por unanimidade pelo Órgão Especial. O relator do caso foi o desembargador Francisco Casconi, que acolheu o parecer da Procuradoria.
"Sereno o entendimento jurisprudencial no sentido de que, tratando-se de ação penal originária no tribunal, o pleito de arquivamento formulado pela D. Procuradoria-Geral de Justiça, fundado na ausência de indícios de autoria e materialidade, é irrecusável, não se lhe aplicando o artigo 28 do Código de Processo Penal", afirmou.
Processo 2240779-81.2020.8.26.0000