Pandemia da Covid-19 deve influenciar diretamente na contribuição ao SAT/RAT
16 de maio de 2020, 16h02
No atual cenário da Covid-19, para manter o funcionamento de determinados setores da economia e a manutenção das atividades essenciais, as empresas têm passado por adaptações fundamentais nas dinâmicas de suas atividades para superar uma série de restrições impostas pela quarentena.
A alíquota da contribuição em questão pode ser de 1%, 2% ou 3%, a depender do grau de risco da atividade desenvolvida pela empresa, que pode ser leve, médio ou grave, e incide sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados.
Cumpre esclarecer que, para fins previdenciários, a empresa deve realizar, mensalmente, o seu autoenquadramento nos referidos graus de risco, de acordo com a atividade econômica preponderante, a qual é definida como aquela que concentra o maior número de segurados empregados em cada estabelecimento inscrito em CNPJ próprio, conforme artigo 72, § 1º, incisos I e II da Instrução Normativa nº 971/2009. Cada atividade preponderante/principal corresponde a um CNAE específico.
Nesse contexto, se uma empresa alterar a alocação do número de segurados empregados dedicados a determinada atividade, o CNAE da atividade preponderante e, consequentemente, a alíquota de SAT/RAT estão sujeitos a alterações nos termos da legislação previdenciária (o que poderá inclusive proporcionar a redução da carga tributária incidente sobre a folha de salários).
Não é demais lembrar que a alíquota de SAT/RAT também é ajustada pelo índice do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), conforme previsto pelo artigo 10 da Lei nº 10.666/2003, que poderá ser reduzido pela metade ou dobrada. Assim, o índice do FAP, que registra o número de acidentes ou doenças ocupacionais no estabelecimento da empresa, é fundamental para o cálculo da alíquota de SAT/RAT a ser recolhido pela empresa (contribuição ao SAT/RAT ajustado).
Nesse sentido, as empresas também deverão se atentar aos dados a serem considerados pela Previdência Social no que diz respeito ao cálculo do FAP, de modo que todas as acidentalidades ocorridas aos empregados durante o período de quarentena deverão ser minuciosamente analisadas, de maneira a avaliar se a empresa deverá ser responsabilizada por tais gravames. Note-se que, de acordo com o pronunciamento da Previdência Social, os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados doenças ocupacionais e, portanto, não poderão impactar no cálculo do FAP futuro.
O multiplicador FAP é divulgado anualmente pelo Ministério da Previdência Social (MPS), atualmente pela Secretaria de Previdência (SPREV) do Ministério da Fazenda. Logo, quando for divulgado o índice do FAP que tenha por base as informações do ano de 2020, as empresas deverão verificar eventuais incongruências na metodologia de seu cálculo e, se for o caso, contestá-lo conforme autoriza a legislação vigente.
Portanto, seja na eventual reclassificação da CNAE ou na majoração do índice FAP, as mudanças na alocação de empregados durante a pandemia da Covid-19 deverão influenciar diretamente a contribuição ao SAT/RAT ajustado.
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!