Garantia constitucional da coisa julgada
19 de junho de 2020, 9h41
A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Trata-se a coisa julgada de um direito fundamental e uma garantia constitucional, não podendo ser alterada pelo Estado-lei nem pelo Estado-Juiz.
O fundamento maior da coisa julgada é proibir que se volte a decidir acerca de questões já decididas pelo Poder Judiciário, com a finalidade de conferir segurança às relações jurídicas, paz na convivência social e evitar a perpetuação e eternização dos conflitos sociais, porquanto, ao mesmo tempo em que o Estado assegura ao jurisdicionado o livre acesso ao Poder Judiciário, depois que este resolver o conflito, sua decisão tem que ser respeitada por todos, inclusive por ele próprio.
Por isso que a função jurisdicional se diferencia das outras funções do Estado, exatamente por conta da sua definitividade e imutabilidade na resolução dos conflitos (depois de transitada em julgado), enquanto que a natureza das atividades legislativas e administrativas é de mutabilidade de seus atos.
Não houvesse a autoridade da definitividade da função jurisdicional não se alcançaria a pacificação social e a segurança jurídica, uma vez que os descontentes retornariam a litigar indefinidamente perante o Judiciário, tornando instáveis as relações jurídicas.
O instituto da coisa julgada foi concebido para conferir imutabilidade às decisões judiciais, princípio este que vem desde o Direito romano, anterior mesmo à lei das 12 Tábuas. Por isso, como lecionou Couture, “a coisa julgada revela o mais importante atributo da jurisdição”.
Por isso, a decisão de mérito, transitada em julgado, somente pode ser rescindida em situações excepcionais, ou seja, quando demonstrada de forma cabal a existência de algum vício previsto nas hipóteses restritivas de seu cabimento, expressas no artigo 966 do CPC.
Em razão do respeito e garantia da coisa julgada, a excepcional ação rescisória, que não é recurso, não pode ser usada como espécie “sanatória” de quaisquer vícios do processo, os quais são resolvidos nos autos através dos remédios processuais colocados à disposição das partes. No sistema jurídico brasileiro existem inúmeros recursos que permitem levar a discussão, no caso trabalhista, até o TST e, ainda, conforme o caso, ao STF.
Portanto, vícios comuns relacionados à regularidade da atuação jurisdicional são resolvidos na ação ordinária, ancorada por uma plêiade de recursos à disposição das partes contendoras.
Por isso, a esmagadora maioria das ações rescisórias que chegam aos tribunais são indeferidas ou julgados improcedentes os pedidos rescisórios, uma vez que, não raro, leva-se o processo originário até o TST, no caso trabalhista, e, inconformada com a decisão final que não acolheu sua pretensão, a parte se vale indevidamente da excepcional ação rescisória em clara situação de substituição recursal, o que não é admitido.
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