Incentivo à cultura

TJ-SP diz que lei que prevê acesso gratuito de idosos ao cinema é constitucional

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18 de junho de 2020, 12h00

Na medida em que a Constituição estabelece que o Estado garantirá os meios de acesso à cultura e ao lazer aos idosos, é incumbência da administração pública viabilizar tal acesso, sendo possível a regulamentação estatal da atividade econômica, exigindo-se do particular, por consequência, a colaboração para concretizar o mandamento constitucional.

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ReproduçãoLei que prevê acesso gratuito de idosos ao cinema é constitucional, diz TJ-SP

Esse entendimento foi adotado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao validar uma lei municipal de Limeira que prevê o acesso gratuito para idosos, de 60 anos ou mais, às salas de cinema da cidade, de segunda a sexta-feira. Por unanimidade, a ação direta de inconstitucionalidade, movida pelo Sindicato das Empresas Exibidoras Cinematográficas de São Paulo, foi julgada improcedente.

O sindicato alegou violação ao princípio do pacto federativo e indevida intervenção do município de Limeira no domínio econômico, importando em limitação da liberdade econômica, com violação aos princípios da livre iniciativa e livre-concorrência. Os argumentos foram rejeitados, conforme voto da relatora, desembargadora Cristina Zucchi.

“A lei em comento, ao dispor sobre a gratuidade, aos idosos, de acesso a salas cinematográficas, busca dar efetividade às disposições do artigo 215, § 3º, da Constituição Federal, que visa o desenvolvimento cultural do país, com a democratização do acesso aos bens de cultura (inciso IV), bem como do artigo 230, também da Carta Federal, que assegura a participação do idoso na comunidade e defende sua dignidade e bem estar social, assim como do artigo 23, inciso V, da mesma Carta, que estabelece a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios para propiciar meios de acesso à cultura, a demonstrar o interesse local do município na tutela dos direitos da pessoa idosa”, disse.

Segundo a relatora, nos termos do artigo 24, I e do artigo 30, I e II, ambos da Constituição Federal, o município também tem competência para legislar sobre direito econômico e, consequentemente, intervir na ordem econômica municipal. Ela concluiu que a lei de Limeira não extrapola os limites constitucionais e também não vislumbrou afronta aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

“Os preceitos atinentes à ordem econômica contidos em nossa Constituição não podem ser interpretados isoladamente, destacados da totalidade que o texto constitucional consubstancia, até mesmo porque não são princípios absolutos, especialmente quando defrontados com o interesse da coletividade. Sendo assim, na hipótese dos autos, em que se promove o acesso à cultura aos idosos, direito constitucional de ordem social e de interesse público, não há que se falar em violação aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência, ou qualquer outro de ordem econômica”, disse.

Processo 2169655-72.2019.8.26.0000

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