TJ-SP concede Habeas Corpus para que cavalo não seja sacrificado
29 de julho de 2020, 16h20
O sacrifício de animais representa um ciclo in genere já ultrapassado no contexto do atual estágio moral e espiritual da civilização, por isso havendo passar por rígido controle do Judiciário, em qualquer caso afigurando-se tolerável somente em situações excepcionalíssimas, depois de frustradas todas as alternativas de caráter terapêutico.
Laudo apresentado pelo Estado indicou que o cavalo possui a doença. Ele foi colocado em isolamento sanitário. Porém, o dono do animal realizou outro exame, na Alemanha, com resultado negativo. Diante da dúvida quanto ao efetivo contágio, o TJ-SP determinou a suspensão do isolamento para que o cavalo seja colocado em liberdade, aos plenos cuidados do proprietário.
"O que tem intrigado esta C. Turma Julgadora é a circunstância de que, se a patologia veterinária augurava um potencial realmente devastador, capaz de propagar-se a estado de epidemia, inclusive atingindo humanos, é então de se perguntar por quê mantido o animal equino em regime de isolamento a partir de setembro de 2017, o quadro não tenha involuído para o prognosticado êxito letal, tampouco notícia há nos autos de que o tratador do animal também tenha sido contagiado pela tenebrosa enfermidade?", disse o relator, desembargador Souza Meirelles.
Ele afirmou que a desapropriação por necessidade pública de animais contaminados é juridicamente possível no Direito Administrativo, desde que a autoridade expropriante percorra as formalidades constitucionais e ordinárias indeclináveis a toda e qualquer intervenção confiscatória da propriedade privada. No caso dos autos, afirmou Meirelles, o ato expropriatório não estaria a recair sobre um bem imóvel ou outro objeto inanimado, e sim alcançaria um ser vivo.
"A moderna formulação dogmática dos Direitos dos Animais, embora em ascendente compasso de evolução e aprimoramento tanto teorético quanto legislativo, já consagra entrementes alguns direitos fundamentais igualmente intocáveis, como o direito à vida, à liberdade monitorada, conferindo-lhes tal dignidade existencial dentro da escala biológica que impede figurem como receptáculos de quaisquer atos de crueldade, ainda que para fins científicos ou sanitários", completou.
Por fim, o relator afirmou que apenas assegurar a vida dos animais e evitar a crueldade contra eles não são mais suficientes: "Justiça é o equilíbrio do Direito com a moral". A decisão se deu por unanimidade com um consenso firmado entre os integrantes da turma julgadora: o relator Souza Meirelles e os desembargadores Souza Nery e Ribeiro de Paula.
Processo 2139566-66.2019.8.26.0000
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