Dano Irrelevante

Ribeiro Dantas aplica insignificância e absolve acusado de furtar chocolate

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6 de julho de 2020, 7h22

Dano irrelevante não deve causar a onerosa intervenção estatal, ainda que o acusado seja reincidente. O entendimento é do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em 20 de abril. 

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Homem teria tentado furtar quatro caixas de chocolate
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O caso concreto envolve um homem que teria tentado furtar quatro caixas de chocolate. O valor do dano causado foi de R$ 85. Em primeira e segunda instância, o réu foi condenado a 10 meses de prisão, em regime inicial semiaberto, levando em conta a reincidência. 

Para Ribeiro Dantas, no entanto, "considerando o bem furtado, aliado especialmente à sua natureza (chocolate), bem como o fato de a vítima, no caso um supermercado, possuir considerável capacidade financeira, entendo que o dano não pode ser considerado de relevante interesse social a ponto de ensejar a onerosa intervenção estatal, mesmo sendo o réu reincidente". 

O ministro também ponderou que "o valor da res furtiva foi avaliado em R$ 85,98, ou seja, menos de 10% do salário mínimo vigente na época dos fatos, que era R$ 998". 

A defesa foi feita Volney Teixeira, da Defensoria Pública de São Paulo. "A aplicação do princípio da insignificância requer o exame das circunstâncias do fato criminoso. A verificação da lesividade mínima da conduta, apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo, assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a fim de se determinar, normativamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico tutelado", afirma o defensor. 

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