Precedente do TST pode ser usado para tornar impenhorável imóvel de PJ
23 de fevereiro de 2020, 17h45
Ainda que um imóvel seja de propriedade da pessoa jurídica, ele, em tese, poderia ser impenhorável, uma vez que seja considerado bem de família. Ocorre que, não raro, juízes trabalhistas decidem pela penhora pelo simples fato de a residência não pertencer a pessoa física — isto é, de estar em nome de empresa ou holdings.
Contudo, a situação começa a mudar; por exemplo, em uma decisão do dia 5 deste mês, restou consignado que a impenhorabilidade deve ser analisada à luz de quem vive no imóvel, e não de quem é seu proprietário.
No caso concreto, estão reunidas diversas ações judiciais contra um grupo econômico com dívidas trabalhistas de cerca de R$ 20 milhões. Em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi localizado o imóvel onde reside a sócia do grupo. O bem fica no interior de São Paulo, está avaliado em R$ 6 milhões, mas está em nome de uma empresa do setor agropecuário.
No primeiro e segundo graus, a sócia pleitou a impenhorabilidade, mas seu pedido foi negado.
No TST, contudo, o entendimento foi diverso. O ministro Breno Medeiros decidiu que sócios que transferiram à empresa a titularidade de imóveis em que residem podem atuar em processo de penhora de bens.
"O disposto no artigo 1º da Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, visa proteger o direito à moradia", afirma a decisão.
Nesse sentido, prossegue o ministro, a lei "evidencia a legitimidade do membro da família que reside no imóvel, para a defesa e proteção do referido bem, que está fundado na própria garantia constitucional à moradia (artigo 6º), no direito de defesa da entidade familiar (artigo 226, § 4º) e até mesmo no preceito maior da dignidade da pessoa humana (artigo. 1º, III)", afirma o ministro.
O caso agora deverá voltar para Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, que analisará se o imóvel preenche os requisitos de bem de família para que, assim, seja ou não considerado impenhorável.
Ao reverter a decisão, o ministro ressaltou que o tema é novo na Corte e, por isso, o recurso acabou aceito por meio do princípio da transcendência.
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12551-05.2016.5.15.0003
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