Conflito negativo de jurisdição

Vara da violência doméstica é competente para julgar agressão contra transexual

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15 de dezembro de 2020, 21h00

Para ser enquadrada na Lei Maria da Penha, a vítima da violência tem que ter uma única qualidade especial: ser mulher. Assim, lésbicas, transexuais, travestis e transgêneros, que tenham identidade social com o sexo feminino, estão sob a égide da lei.

Reprodução/TV Brasil
TV BrasilVara da violência doméstica é competente para julgar caso de mulher transexual

Com esse entendimento, a Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para julgar um caso de agressão física contra uma mulher transexual. O réu é o ex-namorado da vítima. 

O conflito negativo de jurisdição foi suscitado pela 27ª Vara Criminal de São Paulo em face da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher nos autos da ação penal ajuizada contra o ex-namorado da mulher transexual. Ele foi denunciado com base no artigo 129, § 9º, do Código Penal.

A Vara suscitante argumentou que a situação se enquadra nas regras previstas na Lei Maria da Penha, pois a vítima deve ser considerada como pertencente ao gênero feminino, mesmo que não ostente identidade civil de mulher, nem tenha sido submetida a procedimento cirúrgico de mudança de sexo. Ao receber o processo, o juízo da Vara de Violência Doméstica declinou da competência, levando o caso à apreciação pela Câmara Especial do TJ-SP.

Houve parecer da Procuradoria-Geral de Justiça favorável à competência da Vara de Violência Doméstica – mesmo entendimento da turma julgadora. Segundo o relator, desembargador Sulaiman Miguel, a Lei Maria da Penha, no seu artigo 5º, determina que, para a incidência da norma, deve-se constatar violência doméstica e familiar contra a mulher baseada no gênero. Ou seja: para ele, a Lei Maria da Penha também se aplica a mulheres transexuais.

"No caso examinado, muito embora a vítima seja biologicamente do sexo masculino, sua identidade está assentada no gênero feminino, tanto que ostenta nome social nesse sentido. Portanto, prestigiando o princípio da dignidade da pessoa humana, deve ser reconhecida sua identificação com o gênero feminino e a consequente vulnerabilidade no relacionamento amoroso, compatível com a ratio legis invocada, em razão da dominação do gênero masculino sobre o feminino, fazendo incidir, na apuração das supostas lesões sofridas, a Lei 11.340/06", disse. A decisão foi unânime.

Processo 0052110-15.2019.8.26.0000

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