Opinião

O contrato de prestação de serviço e o limite ao tempo de duração

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  • é sócio do escritório Cursino Marvão Bruscky Advogados pós-graduado em Direito Contratual pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-PE e ex-superintendente da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município de Paulista (PE).

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1 de dezembro de 2020, 11h38

O contrato de prestação de serviço, disciplinado nos artigos 593 e seguintes do Código Civil, como se sabe, caracteriza-se por ser uma espécie de contrato típico, nominado, por meio do qual uma das partes — prestador — se compromete a realizar uma atividade em favor de outra — tomador —, mediante remuneração.

Inobstante se trate de contrato não solene — e sem afastar o necessário respeito à autonomia da vontade das partes e à liberdade quanto às disposições contratuais — o Código Civil estabeleceu, em seu artigo 598, limite quanto ao tempo de duração de tal espécie de contrato.

"Artigo 598 — A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra".

Conforme se observa, a legislação apontada determina que a prestação de serviço não poderá se convencionar por prazo superior a quatro anos. Limita-se a sua duração para fixação convencional, ainda que não concluída a obra (destaque-se que "obra", aqui, refere-se à prestação ajustada, considerando que, doutrinariamente, o termo "obra" está vinculado aos contratos de empreitada).

Importante notar, contudo, que ultrapassado o prazo fixado no artigo 598 do CC, considerar-se-á nula a cláusula especificamente, adaptando-a às balizas legais, mas não o contrato como um todo, tendo em vista o privilégio dado pelo legislador à continuidade e à preservação da avença.

Trata-se de limitação muitas vezes não percebida pelas partes contratantes, a qual, porém, está devidamente prevista pelo diploma civil e é plenamente absorvida pela doutrina e pela jurisprudência pátria.

"Ementa: apelação cível — ação de cobrança — contrato de prestação de serviços cláusula de ajuste por tempo indeterminado — incabível — prazo máximo de vigência — quatro anos — previsão legal — artigo 598 DO CC — prova quanto à renovação de cláusula contratual — ausente — sentença mantida. Decorrida a vigência do contrato original e não se desincumbindo o autor do ônus de demonstrar que o réu assumiu novamente obrigação prevista no contrato anterior, não há que se falar em sua renovação. Nos termos do artigo 598 do CC, 'a prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra' [1].
Justiça gratuita. Ausência de sinais exteriores de riqueza do recorrente que sejam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Inexistência de elementos probatórios suficientemente plausíveis que permitam a conclusão de que sua condição financeira obsta a concessão do benefício requerido, cujo indeferimento poderia implicar restrição ao acesso à Justiça. Sustação de protesto. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Descabimento. Multa contratual. Cláusula que previa notificação com 180 dias de antecedência. Contrato celebrado em julho do ano 2014 e rescisão em janeiro do ano 2019. Prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, dando-se por findo o contrato, ainda que pendente de execução, impondo-se manifestação expressa das partes quanto ao interesse na sua prorrogação. Inteligência do artigo 598 do Código Civil. Ultrapassado o limite máximo qualquer dos contratantes poderia rescindir o contrato. Sentença mantida. Recurso parcialmente provido" [2] (grifos do autor).

Tal limitação temporal aos contratos de prestação de serviço busca evitar pactos exacerbadamente longos, que se confundam com o caráter de definitividade, pois, em tal hipótese, as partes estariam obrigadas a permanecer vinculadas a tais contratos por receio das consequências contratuais da rescisão — multas, perdas e danos, dentre outros —, o que até mesmo poderia dar ensejo à catástrofe econômica dos contratantes.

Isso também se explica pela necessidade de respeito à função social do contrato. O objetivo é permitir que a relação contratual se desenvolva de forma saudável e não que as partes se vejam trancafiadas em um contrato por período fora da razoabilidade, apenas por necessidade de obediência à literalidade da cláusula de vigência.

Por outro lado, não se deve cometer o equívoco de entender que a limitação prevista para o contrato de prestação de serviço, quando celebrado por prazo determinado, significa que a prestação de serviço, de forma geral, não pode ultrapassar o prazo de quatro anos.

A solução possível às partes, caso pretendam postergar a avença, é renovar o contrato por outro período quando do vencimento do prazo (o que pode ocorrer mais de uma vez). Outra possibilidade é a celebração do contrato por prazo indeterminado, pois, nesta última hipótese, o pacto poderá ultrapassar os quatro anos, considerando que as partes poderão requerer resilição unilateral a qualquer tempo.

Nesse ponto cabe destacar, entretanto, que o direito de requerimento de resilição unilateral a qualquer tempo não pode ser compreendido como a possibilidade de extinção sem o oferecimento de aviso prévio, pela parte interessada à outra. O objetivo é o de permitir que haja a preparação dos contratantes para a extinção do vínculo (que muita vezes significa até mesmo a única fonte de subsistência de uma das partes).

Logo, o direito de requerimento de resilição unilateral de contrato de prestação de serviço por prazo determinado pode ser considerado direito potestativo das partes, desde que seja regularmente exercido, inclusive com a necessária comunicação com antecedência à parte adversa. Em havendo descumprimento, a parte que sofreu tal infração poderá pleitear até mesmo perdas e danos por eventuais prejuízos causados.

Os prazos estão fixados no artigo 599 do Código Civil/2002, conforme transcrito abaixo:

"Artigo 599 — Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I. com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II. com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III. de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias"
.

Observe-se que há menção à contraprestação como salário, porém isso representa certa atecnia do legislador, pois, apesar de haver semelhanças entre o contrato de prestação de serviço e o contrato de emprego, ambos se distinguem pela disparidade de suas características.

Há divergência na doutrina sobre a utilização do critério de habitualidade como diferencial para destacar a prestação de serviço da relação de emprego. Contudo, é unânime o entendimento de que, para ser considerada relação de emprego, deverão existir simultaneamente todos os requisitos previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: alteridade, subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.

A habitualidade, por si só, poderá existir em um contrato de prestação de serviço sem que, diante de tal característica, a relação se converta necessariamente numa relação de emprego, exatamente diante da necessidade de coexistência dos demais requisitos para caracterização da relação empregatícia.

 

Referências bibliográficas
GAGLIANO, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil. V. 4. São Paulo: Saraiva, 2017.

JÚNIOR. José Cairo. Curso de Direito do Trabalho. 7ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.


[1] TJ-MG — AC: 10433140159214001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/11/2018, Data de Publicação: 23/11/2018.

[2] TJ-SP — AC: 10001420820198260103 SP 1000142-08.2019.8.26.0103, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 20/8/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/8/2019.

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  • é sócio do escritório Cursino Marvão Bruscky Advogados, pós-graduado em Direito Contratual pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-PE e ex-superintendente da Secretaria de Assuntos Jurídicos do Município de Paulista (PE).

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