Parâmetros para qualificar valor de multa por descumprimento de ordem judicial
1 de dezembro de 2020, 7h11
Desde o advento da Constituição Federal de 1988, o Direito Processual Civil brasileiro vem sofrendo mudanças voltadas à busca da eficiência da prestação jurisdicional. Com a Lei 8.952/94, introduziu-se no CPC/1973, em seu artigo 461, previsão de que o juiz poderia, na medida liminar ou na sentença, impor multa diária, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para cumprimento do preceito. Em seguida, a Lei 10.444/2002 estabeleceu expressamente a regra de que o juiz poderia, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verificasse que se tornou insuficiente ou excessiva. Tais regras de natureza processual foram mantidas pelo CPC/2015, em seu artigo 537.
A literatura processual manifesta-se no sentido de que a referida multa consiste numa medida coercitiva dirigida a conferir efetividade às decisões judiciais, e que o juiz deverá levar em consideração: 1) o valor da obrigação e a importância do bem jurídico tutelado; 2) o tempo para cumprimento, prazo razoável e periodicidade; 3) a capacidade econômica e de resistência do devedor; 4) a possibilidade de adoção de outros meios menos onerosos; e 5) o dever do credor de mitigar seus próprios prejuízos.
Diante das notícias de execução de multas com valores exorbitantes, iniciou-se debate no Superior Tribunal de Justiça sobre em que condições deve haver a revisão da multa processual. De um lado, há quem defenda que, fixando em um patamar razoável, a recalcitrância do devedor em se abster a cumprir a multa por longo lapso de tempo é suficiente para justificar a manutenção da multa, ainda que o valor se revele exorbitante. De outro lado, há quem defenda que, se o valor se tornar irrisório ou exorbitante, é dever do juiz modificar a multa.
A multa processual pode ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento do processo, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão, em sede de cumprimento de sentença, quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da proporcionalidade ou quando se tornar exorbitante, não sendo vocacionada a gerar enriquecimento sem causa. Sobre tal matéria não há a estabilização de segurança jurídica, pelo que o seu reexame é possível a qualquer momento do processo, mesmo que o feito esteja na fase de cumprimento de sentença, sem se cogitar de transgressão aos institutos da preclusão ou da coisa julgada.
Para o exame de tal discussão, deve vir à tona uma frase profética de Chiovenda, segundo a qual "o processo deve dar, quanto for possível, praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir". A eficiência e a efetividade do processo são valores importantes que devem nortear a prestação jurisdicional, mas não podem resvalar para a criação de situações de injustiça à luz dos parâmetros do Direito material, já que o processo deve assegurar ao credor tudo aquilo e precisamente tudo o que seria proporcionado se não houvesse uma lesão a direito.
A propósito, a multa como providência coercitiva voltada ao cumprimento das decisões judiciais tem inequívoca e indiscutível natureza processual acessória, isto é, uma providência destinada ao cumprimento de uma obrigação reputada como principal, de sorte que não pode ser dissociada da obrigação principal, quer no que se refere à sua finalidade, quer no que se refere ao seu valor.
Por isso que, nada obstante tenha a multa sido fixada em medida liminar e o devedor não tenha cumprido o comando decisório, a superveniência de um julgamento de improcedência do pedido implica automaticamente a revogação da multa. É que a concessão de uma tutela de urgência, conquanto produza efeitos jurídicos imediatos à época do seu deferimento, revela-se uma decisão provisória à espera do julgamento definitivo da tutela jurisdicional pleiteada, que se dá na sentença, de modo que, sobrevindo a improcedência, a tutela antecipada perde automaticamente eficácia, cancelando-se para todos os efeitos, inclusive quanto à multa aplicada (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.393.844/SP, realtor ministro Luis Felipe Salomão).
Outrossim, a multa, que é devida desde o dia em que configurado o descumprimento à ordem judicial, somente poderá ser executada após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (STJ, Corte Especial, REsp. Repetitivo 1.200.856/RS, relator ministro Sidnei Beneti).
Por oportuno, para bem entender a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria, diante dos variados julgados, afigura-se indispensável identificar que a legislação processual civil aponta que a multa deve ser modificada pelo magistrado, quer quando o seu valor é fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, quer quando o seu valor, considerado o tempo de incidência, tornar-se exorbitante.
Como já decidido, a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária deve ser verificada no momento da sua fixação, em relação ao da obrigação principal, de sorte que, se o valor da obrigação principal era de R$ 4.620, considerou-se que a fixação da multa por descumprimento da ordem judicial em R$ 1 mil por dia distanciou-se dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual foi imposta a redução para R$ 500, sem gerar o enriquecimento sem causa do credor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.475.157/SC, realtor ministro Marco Aurélio Bellizze).
Além disso, ainda que o valor da multa, no momento do seu arbitramento, tenha obedecido aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a legislação processual civil reserva também hipótese em que o juiz é obrigado a revisitar tal tema, quando se verifique que, considerando o tempo de incidência, o valor tenha seja considerado exorbitante.
Isso porque a natureza jurídica da multa, como providência processual acessória à satisfação da obrigação principal, não pode admitir exegese diametralmente oposta aos seus fins, sendo vedada assumir um caráter indenizatório ou repressivo que possa conduzir ao enriquecimento sem causa do credor. O escopo da multa é, pura e simplesmente, impor coerção ao devedor a assumir um comportamento tendente ao adimplemento voluntário da obrigação frente ao credor, não se predispondo a compensar pela lesão a direito ou a penalizá-lo (STJ, 3ª Turma, REsp. 1.354.913-TO, relatora ministra Nancy Andrighi).
Diante da sua natureza processual acessória, um parâmetro objetivo para aferir a sua proporcionalidade quer no momento em que é fixada, quer, considerando o tempo de descumprimento, quando eventualmente o seu valor tornar-se exorbitante, é o de que o valor da multa não pode em regra superar o valor do direito material discutido em juízo.
Nesse cenário, é assente a legitimidade de a decisão que fixa a multa poder estabelecer previamente um teto máximo para a sua cobrança em caso de descumprimento, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 976.921-SC, relator ministro Luis Felipe Salomão).
Vale dizer, no instante em que ultrapassa o valor pecuniário discutido em juízo, a multa toma o lugar do verdadeiro bem buscado pelo autor da ação, o que é um completo desvirtuamento da sua natureza acessória. A exegese das regras processuais não pode conduzir a um resultado em que a multa se revele como mais um bem jurídico a ser perseguido pelo autor da ação, ao lado da tutela específica da obrigação principal.
Há importantes precedentes no STJ nessa diração: 1) redução da multa limitada ao valor do veículo financiado discutido em juízo, sob pena de enriquecimento indevido (AgInt no REsp 1714838/MS, relatora ministra Maria Isabel Gallotti); 2) cabe fixar um teto máximo para a cobrança da multa, pois o total devido a esse título não deve se distanciar do valor da obrigação principal (AgInt no AREsp 976.921/SC, relator ministro Luis Felipe Salomão); 3) é possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, determinada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa (AgRg nos EDcl no REsp 1.099.928/PR, relator ministro Marco Buzzi); 4) o contrato para fabricação, entrega e montagem dos móveis do apartamento do recorrido possuía o valor de R$ 159.996 e, ao final, a obrigação foi cumprida, não sendo razoável que o valor da multa por descumprimento (R$ 540.323,21) supere tanto o valor da própria obrigação principal (AgInt no REsp 1846874-SP, relator ministro Raul Araújo).
Portanto, a natureza processual acessória da multa, fixada para a hipótese de descumprimento à ordem judicial, deve ser levada em consideração para o exame se o seu valor se coaduna com o atributo da proporcionalidade no instante em que é fixada, como também no caso de, considerado o tempo de incidência, tornar-se exorbitante, a justificar a sua modificação em ambas as situações, com o propósito de evitar o enriquecimento ilícito, adotando-se como parâmetro objetivo o valor da obrigação principal.
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