Consultor Jurídico

Aguilar Cortez: Sobre a quarentena para magistrados

25 de agosto de 2020, 14h31

Por Luis Francisco Aguilar Cortez

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Por razões "conjunturais" ou não, o debate a respeito da quarentena para que magistrados possam disputar cargos eletivos, após se desligarem da magistratura, é tema que não pode ser objeto de conclusões superficiais ou determinadas pela "pequena" política.

A justificativa para a medida mostra-se, em princípio, possível, afinal o exercício concentrado dos poderes ameaça as liberdades, como já ponderado por Madison ao afirmar a importância da separação dos poderes, pois: "…quando todo o poder de um braço é exercido pelas mãos que possuem todo o poder de um outro, os princípios fundamentais de uma constituição livre estão subvertidos" [1].

Aqui não se trata, contudo, da concentração, de exercício simultâneo dos diferentes poderes, mas, sim, da contaminação ou cooptação entre eles, quando o exercício de um deles busca obter vantagem para o exercício de outro, estabelecendo certa promiscuidade.

Regras de autocontenção ética no exercício das respectivas funções seriam suficientes para evitar tais riscos, mas não vivemos tempos de autocontenção, muito menos de uma ética de princípios. Novos tempos, novos desafios, mesmo porque a democracia é uma experiência em construção.

Analisando as diversas democracias existentes, Robert Dahl [2] afirmou que nenhum desenho institucional pode assegurar, isoladamente, seja o exercício eficaz do poder, seja a sua contenção bem-sucedida. Para Bruce Ackerman [3], a democracia não deve ser avaliada apenas em função da divisão dos poderes mas, sim, pela natureza dos vínculos entre a sociedade civil, a sociedade política e o Estado

Finalmente, já observou John Dewey que a formação dos Estados é um processo experimental e, como as condições estão em constante mutação, as experiências devem ser renovadas, pois a democracia é uma "experiência viva do povo", que pode ser concretizada de várias maneiras [4].

O que se pretende, presumida a idoneidade das propostas, é reduzir o risco daquele uso indevido da função pública como meio de obtenção de vantagem pessoal e a contaminação no exercício dos poderes do Estado.

O problema torna-se, então, muito mais amplo e extrapola a magistratura. Temos inúmeros exemplos, nas mais diversas carreiras públicas, de transito no exercício de funções públicas para cargos eletivos, aliás as próprias candidaturas ressaltam este vínculo ("promotor", "delegado", "coronel", "professor" etc), para o que tem bastado, em regra, o prazo para afastamento dos respectivos cargos antes das eleições, previstos na LC 64/90.

Se o que se pretende evitar é o uso de um cargo para alcançar outro, em outro poder, como meio para influenciar e conquistar o eleitorado ou como "moeda de troca", deveria também ser estabelecida quarentena para que ministros do Executivo, procuradores e advogados gerais fossem indicados para o Supremo Tribunal Federal?

A discussão pode ir muito longe. Podemos ser mais ou menos paternalistas em relação ao eleitorado, mas excesso de paternalismo pode parecer casuísmo em defesa de outros interesses.

 


[1] "Os artigos federalistas", James Madison, Alexander Hamilton e John Jay, tradução Maria Luiza X. De A. Borges, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1993, p.333.

[2] "Poliarquia", tradução Celso Mauro Paciornik, São Paulo: EDUSP, 2005.

[3] "La nueva división de poderes", tradução de José Manuel Salazar, México: FCE, 2007.

[4] "Le Public et ses problèmes", traducão de Joelle Zask, Paris : Gallimard, 2005.