Perda do cargo

STJ condena ex-presidente e conselheiro do TCE-AP por peculato-desvio

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3 de agosto de 2020, 21h14

José Júlio de Miranda Coelho, ex-presidente do Tribunal de Contas do Amapá, e o conselheiro Amiraldo da Silva Favacho foram condenados pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pelos crimes de peculato-desvio. Como efeito secundário do julgamento desta segunda-feira (3/8), os ministros também decretaram a perda do cargo público.

Gustavo Lima/STJ
Ministra Nancy Andrighi decidiu manter julgamento do caso após pedido da defesa para retirada da pauta por videoconferência 
Gustavo Lima/STJ

Os conselheiros integravam um esquema formado para desviar milhões de reais das contas do TCE por meio de cheques e saques da conta do tribunal diretamente no caixa do banco. O rombo teria chegado a R$ 100 milhões. Um dos conselheiros acusados foi absolvido no julgamento: Regildo Salomão, por ausência de provas. Eles estavam afastados dos cargos.

Prevaleceu o voto da relatora da ação penal, ministra Nancy Andrighi. O conselheiro Júlio Miranda foi condenado a 14 anos, 9 meses e 23 dias em regime inicial fechado e ao pagamento de 90 dias-multa. O valor unitário foi definido pelo colegiado como o de quatro salários mínimos. Assim, a multa chega a R$ 359,2 mil.

Pelo fato de o ex-presidente do TCE-AP ter mais de 70 anos, ele ainda teve a prescrição reconhecida em fração mais benéfica, o que levou à extinção da punibilidade para os crimes de quadrilha ou bando, ordenação de despesa não autorizada por lei e peculato. Ainda foi absolvido da acusação de peculato por pagar passagem aérea do filho com dinheiro público.

Já Favacho foi absolvido dos crimes de peculato, recebimento de ajuda de custo e de quadrilha ou bando. Sua condenação por peculato-desvio rendeu pena de 6 anos, 10 meses e 11 dias de exclusão, com 41 dias-multa no total de R$ 163,3 mil. O regime inicial foi definido pela relatora como fechado, devido à gravidade dos crimes.

Ambos os condenados tiveram as penas majoradas pela continuidade delitiva: foram mais de sete condutas criminosas em semelhantes condições, lugar e maneira de execução. No caso de Júlio Miranda, pesou contra ele o fato de ter cometido o crime enquanto cumpria função de direção de órgão da administração pública direta.

Advogados não sustentam oralmente
O julgamento foi iniciado com pedido de questão de ordem por um dos advogados dos acusados, que invocou a Resolução 9/2020 do STJ para pedir a retirada de pauta do caso, com o objetivo de aguardar o julgamento presencial, quando for possível. 

O pedido se baseou no que foi definido pela própria Corte Especial em 3 de junho: oposição ao julgamento por videoconferência só não vale se a definição do caso já foi iniciada pelo colegiado. Na ocasião, o presidente, ministro João Otávio de Noronha, assim resumiu: “se o julgamento não foi iniciado e a parte pediu, não tem discussão”.

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Advogados esperavam que o caso fosse julgado com o retorno das sessões presenciais da Corte Especial 
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Ao ser consultada, a relatora negou o pedido dos advogados. Ressaltou que a denúncia do caso ocorreu em 2015 e que desde setembro de 2019 tem pautado para julgamento, com seguidos pedidos de adiamento por parte da defesa. Ressaltou a ocorrência de prescrição de parte das penas e pediu o julgamento. 

"Nesse processo, o que se percebe é uma deliberada intenção de procrastinar a prolação da decisão final", criticou a relatora. "Não há razão segura e consistente para que se faça a suspensão do julgamento", concluiu. Foi atendida por unanimidade. Os três advogados inscritos, no entanto, decidiram não fazer a sustentação oral.

O ministro Noronha cogitou solicitar a manifestação da Defensoria Pública da União em prol dos réus, mas desistiu. "Os advogados tiveram a chance de fazer sustentação oral", ressaltou. Revisora do caso, a ministra Laurita Vaz lamentou a decisão dos patronos. "Não vi nenhuma necessidade de adiar mais essa sessão, até porque estamos seguindo na íntegra a resolução do STJ", disse.

"Há uma distinção entre réus que não têm advogados e réus com advogados que, por uma estratégia de defesa, resolvem não fazer uma sustentação oral. Isso é legítimo. Não cria nulidade, porque se trata de um exercício do direito de defesa, certamente com a concordância dos próprios réus", disse o ministro Herman Benjamin.

Apn 702

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