Opinião

O crime de perigo à vida ou à saúde em tempos de coranavírus

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6 de abril de 2020, 6h33

A informação de que uma senhora que desempenhava a função de doméstica veio a falecer em razão de ter mantido suas atividades em uma residência onde sua patroa havia sido confirmada com Coronavírus, instala certamente o debate, quanto a responsabilidade que devemos ter em relação ao próximo, principalmente em tempos de pandemia[1]. Segundo Darwin, a solidariedade entre seres humanos está enraizada em nosso subconsciente, pois ao longo do processo evolutivo os seres humanos viviam em grupos pequenos e necessitavam da solidariedade entre seus membros para sobreviver.[2]

Hobbes, na mesma linha nos mostra a artificialidade desta cooperação e solidariedade: "Os homens não vivem em cooperação natural, como fazem as abelhas ou as formigas. O acordo entre elas é natural; entre os homens é artificial. Os indivíduos só entram em sociedade quando a preservação da vida está ameaçada".[3]

Muito se propala nas redes sociais, e até mesmo, argumentos são vocalizados por altas autoridades, de que o coronavírus seria apenas uma gripe, como muitas que já passaram por nosso continente, e que, a exposição midiática estaria transformando algo comum em uma crise de histeria.

Os dados mundiais por onde ocorreu e ocorre a contaminação, mostram que não existe qualquer similaridade entre o coronavírus e uma gripe comum, a não ser os sintomas, que por muito que similares, trazem antagônicos efeitos.

O coronavírus mata, e é mais letal em pessoas idosas ou com problemas crônicos como hipertensão arterial e diabetes.[4]  A exposição de uma pessoa que esteja nesse grupo de risco ao contato com outra sabidamente infectada a colocaria certamente em grave situação de perigo concreto.

Silva Sánchez, define nossas sociedades como sociedades "do medo" ou "da insegurança sentida". Este conceito certamente nos traduz muito bem, principalmente nos dias de hoje, pois, não existem mais fronteiras para os riscos, que, além do coronavírus em espécie possuir  potencial altamente lesivo, ultrapassam os limites de espo, vindo a atingir as pessoas em nível local e mundial, muitas vezes pouco importando o fato de não ter sido diagnosticado nenhum caso de infecção onde se vive, cria-se a expectativa do perigo pela iminência do risco.[5]

Os crimes de perigo dizem muito acerca das nossas sociedades, pois, em razão do desenvolvimento cientifico e dos efeitos da globalização, podemos sentir rapidamente situações que ocorrem do outro lado do planeta. Certamente as viagens de avião, e a abertura de fronteiras colaboraram para o estado de pandemia, sendo estes os custos da união entre os povos e a tecnologia que cada vez mais nos aproxima.

Sendo o risco da natureza de nossas sociedades, o direito penal tem se posicionado frente esta nova realidade, antecipando cada vez mais seus efeitos para conter a lesão a bens jurídicos tutelados. Muitas vezes a antecipação chega a tal ponto que se torna difícil exercício cognitivo de antecipação traçar nexo de causa e efeito, sendo um exemplo claro desta antecipação, mais com causa e efeito facilmente constatáveis,  o Art. 2º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que coloca em quarentena pessoas que sejam suspeitas de estarem contaminas, e que serão responsabilizadas criminalmente caso não cumpram a determinação do poder público, como prevê o Art. 268 do Código Penal:

Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.

No caso, a aplicação do Art. 268 aos casos de pessoas que abandonam a quarentena é a melhor expressão da aplicação do direito penal máximo, em contraponto a aqueles que adeptos ao direito penal mínimo, entendem que estes riscos devem ser geridos pela aplicação do direito civil e administrativo, como temos visto com maior aplicação na Espanha e Itália, onde o Estado tem aplicado multas pesadas a aqueles que rompem a quarentena obrigatória.[6]

Já Silva  Sánchez, tem há muito sustentado que o  direito  civil e o direito administrativo não possuem ferramentas para conter a produção de risco, pois o direito civil se prestaria apenas para reparar o dano já ocorrido, o que não se mostraria suficiente  para conter as práticas que levam ao risco, e o direito administrativo agindo de forma a aplicação se sanções pecuniárias não é capaz de gerar a intimidação suficiente para prevenir as atividades de risco, portanto, segundo Silva, somente o direito penal possuiria esse poder intimidatório, e diria comunicativo, de fazer cessar as condutas.

Assim, o direito penal eleito como o mais adequado entre os ramos do direito, para lidar com situações que expõem a riscos, como na situação em tela, em que uma Senhora doméstica realizava seus trabalhos em uma residência de paciente comprovadamente infectada pelo coronavírus, e que por este fato se contaminou e veio a falecer, o direito penal nos traz clara resposta, que resta estampada no Art. 132 do Código Penal:

Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:

Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Como se observa facilmente, no artigo 132 do Código Penal, o tipo penal penaliza que "expõem" a vida ou a saúde de outrem, portanto, o bem jurídico protegido é a vida e a saúde. Trata-se de tipo penal de perigo concreto, que exige que se tenha de fato colocado em risco a vida ou a saúde, ou seja, se não existe confirmação de que está efetivamente contaminado não existiria o crime.

O tipo penal do artigo 132 exige dolo direto ou eventual, com a livre e consciente vontade de expor a vida ou a saúde de outrem ao contágio, ou então, que ao menos com sua conduta assuma o risco de produzir este resultado mesmo que não o desejando. Admitindo-se a tentativa.

Já no caso, de alguém imaginando estar contaminado, adota conduta que exponha a terceiros, mais que após este fato conclui-se que não possuía qualquer infecção, estaríamos tratando da fato atípico, pois certamente seria impossível a contaminação de outrem, colocando em risco sua vida ou saúde, a esta conduta a doutrina denomina, tentativa inidônea, tentativa inadequada, quase crime ou crime impossível, que configura causa de exclusão da adequação típica do crime tentado. [7]

Nos dias atuais, devemos observar severamente nossas condutas, estando atento a necessidade de resguardar não apenas nossa saúde ou vida, mais principalmente termos a exata consciência de nossa responsabilidade quanto a vida das outras pessoas que conosco dividem o espaço em sociedade. A responsabilidade por se afastar de outras pessoas, e se colocar em quarentena em caso de confirmação de contágio por coronavírus, não é apenas uma decisão de caráter particular ou íntimo, mas sim uma situação que interessa a toda sociedade.

Isolar-se em caso de suspeita de contágio, e manter a quarentena com ciência a todos de que está contaminado, e portanto, não pode manter contato com outras pessoas, são questões que além de serem determinantes nos dias atuais e importarem a todos os membros da sociedade, são também situações que importam ao direito penal, que na tutela de bens jurídicos de primeira importância deve impor seu peso e rigor.

Colocar em risco a saúde de outras pessoas sabendo estar contaminado com o coronavírus é crime. A grave conduta de expor a sociedade com a contaminação de vírus altamente contagioso e letal deve ser apurada pelos agentes do Estado com a aplicação das sanções previstas após o devido processo judicial.


[1]  Ribeiro, Djamila. DOMÉSTICA IDOSA QUE MORREU NO RIO CUIDAVA DA PATROA CONTAGIADA PELO CORONAVÍRUS. <https://www1.folha.uol.com.br/colunas/djamila-   ribeiro/2020/03/domestica-idosa-que-morreu-no-rio-cuidava-da-patroa-contagiada-pelo-coronavirus.shtml> Acessado em: 20/03/2020.

[2] Darwin, Charles, El origem del hombre, Critica, Barcelona, 2009.

[3] HOBBES, Thomas. Leviatã. Ed. Martin Claret, São Paulo, 2006.

[4] Kairalla,  Maisa. Como proteger os idosos do coronavírus, <https://saude.abril.com.br/blog/chegue-bem/como-proteger-idosos-coronavirus/> Acessado em: 19.03.2020.

[5] SILVA  SÁNCHEZ,  Jesús-María.  A  expansão  do  direito  penal:  aspectos  da  política criminal nas sociedades s-industriais. Trad. Luiz Otavio de Oliveira Rocha. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2002.

[6] Mundo ao Minuto. SANÇÕES EM FRANÇA POR VIOLAÇÃO DA QUARENTENA CHEGAM AOS 375 EUROS. <https://www.noticiasaominuto.com/mundo/1437423/sancoes-em-franca-por-violacao-da-quarentena-chegam-aos-375-euros> Acessado em : 20/03/2020.

[7] ESTEFAM, André. Direito Penal – Parte Geral. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

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